REsp
Recurso Especial
Processo nº 1013153
ID do Registro
#69779d5b01e97
200702914181
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HERMAN BENJAMIN
2010-06-30
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2008-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA
284/STF. REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS QUE VIVEM ÀS MARGENS DE RODOVIA
FEDERAL PRÓXIMA À ÁREA DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUÍ. DIREITO
URBANÍSTICO. DIREITO À MORADIA. CIDADANIA URBANÍSTICA. DIREITOS E
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA.
1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor Ação
Civil Pública em defesa de interesses individuais homogêneos (art.
81, parágrafo único, III, c/c os arts. 82, I, e 117 do CDC).
2. No Direito Urbanístico, sobretudo quanto à garantia do direito à
moradia digna, afloraram, simultânea e inseparavelmente, direitos e
interesses individuais homogêneos (= dos sem-teto ou moradores de
favelas, cortiços e barracos) e outros de índole difusa (= da
coletividade, que também é negativamente afetada, nos planos ético e
material da qualidade de vida, pela existência de guetos de agressão
permanente à cidadania urbanística e ao meio ambiente).
3. Além da proteção dos interesses individuais homogêneos dos
habitantes da ocupação irregular, a retirada dos barracos e casas
edificados às margens de rodovia federal (ou em qualquer outro local
considerado ambientalmente impróprio, insalubre ou inseguro), com o
conseqüente assentamento das famílias em área que se preste à
moradia, representa benefício de natureza difusa, em prol da
sociedade como um todo, tendo em vista os riscos causados pela
invasão à segurança e bem-estar das pessoas.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.