REsp

Recurso Especial

Processo nº 504372
ID do Registro #69779d5b01ccd
200201748191
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HERMAN BENJAMIN
2010-06-30
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2010-06-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PARA RECORRER. 1. A jurisprudência consolidada no STF e no STJ, à época da interposição do recurso, era no sentido de que a intimação pessoal do Ministério Público ocorria com a aposição do "ciente" lançado nos autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial, e não com a aferição da data da entrada do processo na secretaria (EREsp 23.995/SP). 2. Após o julgamento do HC 83.255-5, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 5 de novembro de 2003, firmou-se a compreensão de que o prazo começa a fluir, para o Ministério Público, a partir da data da entrada dos autos no Órgão. 3. No caso, o Ministério Público Federal, em julho de 2001, tendo em vista a então sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores, interpôs o recurso dentro do prazo legal. 4. A mudança de entendimento implementada pela nova interpretação feita pelo STF e o STJ deve alcançar somente casos futuros, e não aqueles firmados durante a orientação anterior. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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