REsp
Recurso Especial
Processo nº 504372
ID do Registro
#69779d5b01ccd
200201748191
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HERMAN BENJAMIN
2010-06-30
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2010-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRAZO PARA RECORRER.
1. A jurisprudência consolidada no STF e no STJ, à época da
interposição do recurso, era no sentido de que a intimação pessoal
do Ministério Público ocorria com a aposição do "ciente" lançado nos
autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial, e não com
a aferição da data da entrada do processo na secretaria (EREsp
23.995/SP).
2. Após o julgamento do HC 83.255-5, pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em 5 de novembro de 2003, firmou-se a compreensão
de que o prazo começa a fluir, para o Ministério Público, a partir
da data da entrada dos autos no Órgão.
3. No caso, o Ministério Público Federal, em julho de 2001, tendo em
vista a então sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores,
interpôs o recurso dentro do prazo legal.
4. A mudança de entendimento implementada pela nova interpretação
feita pelo STF e o STJ deve alcançar somente casos futuros, e não
aqueles firmados durante a orientação anterior. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.