REsp
Recurso Especial
Processo nº 1174721
ID do Registro
#69779d5b01b16
200902500300
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HERMAN BENJAMIN
2010-06-29
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2010-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º,
DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA NO RITO
ORDINÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE NÃO-CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público propôs Ação Civil Pública imputando aos réus
ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 9º, XI, da Lei
8.429/1992, em razão de apropriação indevida de valores repassados
pelo Município de Araçatuba para entidade associativa, a título de
subvenção.
2. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando os
recorridos ao ressarcimento do Erário e aplicando-lhes as sanções
legais. O Tribunal de origem, contudo, deu provimento à Apelação por
entender que a ausência de notificação prévia constitui nulidade
absoluta e, na sequência, declarou a prescrição.
3. A ausência da notificação prévia tratada no art. 17, § 7º, da Lei
8.429/1992 somente acarreta nulidade processual se houver
comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com a parêmia pas de
nullité sans grief. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese, os réus foram validamente citados e tiveram
assegurado o direito à ampla defesa, tendo o Juízo de 1º Grau
concluído pela procedência do pedido deduzido pelo Parquet.
Proferida a sentença condenatória após regular tramitação pelo rito
ordinário, fica superado o juízo liminar de mero recebimento da
petição inicial, razão pela qual não há falar em nulidade.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.