REsp
Recurso Especial
Processo nº 970472
ID do Registro
#69779d5b0195a
200701701941
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LUIZ FUX
2010-07-01
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2010-06-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. LIMINAR. ART. 2º, DA LEI Nº
8.437/92. PRECEDENTES.
1. O prazo para manifestação do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, acerca da liminar, nos autos de ação
civil pública por improbidade administrativa, nos termos do art. 2º,
da Lei nº 8.437/92, não se confunde com aquele outro concernente à
notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação
por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro de quinze dias, à luz da exegese do § 7°, do
art. 17, da Lei 8.429/92, e que se configura como contraditório
preambular, que se dirige a possibilitar ao magistrado na fase
posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação",
proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação
civil pública de improbidade (§§ 9º e 10, do art. 17, da Lei
8.429/92).
2. In casu, versam os autos ação civil pública por improbidade em
face de prefeito municipal, com pedido de liminar, em que o Juízo a
quo determinou a notificação do recorrente, para nos termos do art.
2º, da Lei nº 8.437/92, se manifestar, no prazo de 72 horas, acerca
do pedido liminar, consoante despacho à fls. 369 dos autos.
3. Consectariamente, restou evidenciado que este prazo não se
destinou à notificação prévia do requerido quanto aos termos da ação
civil pública, mas sim para o pronunciamento quanto a concessão ou
não da liminar.
4. A concessão, in casu, deste prazo se justifica a fim de assegurar
maior cautela nas decisões que envolvem interesse público, como sói
ser a presente ação civil pública movida em face de prefeito
municipal. Precedentes: REsp 1038467/SP, Primeira Turma, julgado em
12/05/2009, DJe 20/05/2009; REsp 1018614/PR, Segunda Turma, julgado
em 17/06/2008, DJe 06/08/2008 5. Recurso Especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.