REsp
Recurso Especial
Processo nº 1103566
ID do Registro
#69779d5b0143b
200802484879
-
LUIZ FUX
2010-06-30
-
2010-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELATIVIZAÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao
interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do
benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil",
4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o
prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".
2. A prolação de sentença na ação originária revela a superveniente
perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão
proferido em sede de Agravo de instrumento, manejado em face de
decisão de Juiz Singular que deferiu o pedido de tutela antecipada
para obstar qualquer pagamento e/ou levantamento de quaisquer
valores nos autos nº 00.00.60174-8, abrangendo todo e qualquer
precatório, relativo ao principal e aos honorários advocatícios,
suspendendo a execução que tramita nos autos referidos, até o
julgamento final da ação civil pública, nos termos da decisão
exarada à fls. 57/64.
3. In casu, o Juízo Federal, julgou a ação principal, nos termos do
dispositivo da sentença exarada, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento aos agravos retidos e afasto as
preliminares aventadas, e julgo:
1. - Extinto em resolução de mérito, em face da coisa julgada, os
pedidos Deste modo, quanto aos pedidos de declaração de inexistência
(e/ou nulidade e/ou ineficácia, que se encontram abrangidos no
pedido de reconhecimento de inexistência) da decisão judicial
transitada em julgado nos autos da ação de conhecimento sob nº
00.00.60174-8 e a declaração da inexistência de relação jurídica
pela qual a SEIPN, sucedida pela União, seja, ou tenha sido, em
qualquer tempo, devedora de 200.000 pinheiros adultos a Alberto
Dalcanale, seu espólio, seus sucessores e cessionários, em razão do
contrato de compra e venda de árvores (pinheiros adultos, imbuias e
cedros), bem como, seja declarada a nulidade absoluta e ineficácia
frente à SEIPN/União de todos os atos e negócios jurídicos pelos
quais se pretendeu atribuir às pessoas que ocuparam o pólo ativo nos
autos de nº 00.00.60174-8 a titularidade do contrato de compra e
venda de árvores (pinheiros, adultos, imbuias e cedros), por não ser
possível a análise da querela nulitattis no caso em tela, diante da
ausência de manifestação nos autos principais das matérias agora
aventadas; 2. PROCEDENTE os pedidos de relativização da coisa
julgada, com base nos precedentes do ESTJ, reconhecendo o erro
material na r. decisão transitada no que concerne à adoção do laudo
imprestável, suprimindo-se, para corrigi-lo, a parte liquidatória
contida na decisão, mantida a sentença, nos demais aspectos não
impugnados na inicial, para fins de retificação ou de refazimento da
liquidação, conforme a situação e os parâmetros verdadeiramente
existentes a tempo do laudo original (fevereiro de 1985), para que
seja fixada nova indenização segundo o valor real dos pinheiros
adultos ao tempo do laudo pericial (fevereiro de 1985).
5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o agravo regimental
nos autos da Suspensão de Liminar nº 172/8/PR, que determinou a
suspensão, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº
2005.70.00.018228-0, da execução do acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº
2005.04.01.035710-3, já teve como base a prolação da sentença de
mérito, assim assentando:
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Decisão agravada que
constatou à época grave lesão à ordem e à economia públicas, diante
da temeridade de levantamento de vultosa quantia dos cofres públicos
e da plausibilidade da tese de esse valor ser indevido. Pedido de
reforma e de restauração dos efeitos da decisão do TRF da 4ª região,
nos autos de agravo de instrumento em ação civil pública, que
permitiu o levantamento de 50% dos valores de precatórios antes
suspensos, decorrentes de condenação da União ao pagamento de
indenização de 200.000 pinheiros adultos. Processo principal que
discute a possibilidade de relativização da coisa julgada.
Surgimento de fato novo. Superveniência de sentença em ação civil
pública que mantém a condenação (coisa julgada) em todos seus
termos, à exceção do quantum debeatur. Necessidade de nova perícia.
Novo contexto fático-jurídico. Constatação da potencialidade de
ocorrência de dano inverso, em termos de economia pública e de
segurança jurídica, caso não se pague qualquer valor devido aos
agravantes. Reforma parcial da decisão agravada para estabelecer uma
fórmula judicial provisória apta a proteger o Erário e a limitar o
pagamento dos precatórios, em montante que assegure aos agravantes
os efeitos da coisa julgada nos limites explicitados nos autos do
processo originário. Autorização do levantamento parcial, via
precatório, dos valores devidos aos agravantes, a título de parte
incontroversa, a qual deverá ser fixada pelo juízo de primeiro grau,
devendo o montante liberado (1) não ser superior ao percentual de
50% (cinquenta por cento) do valor total do precatório antes
suspenso (nos termos em que decidiu o TRF da 4ª Região) e (2) ser
calculado com a inclusão dos valores já pagos. Determinação ao juízo
de primeiro grau de imediata realização de perícia judicial, caso
seja necessária ao cumprimento da autorização condicionada
estabelecida nesta decisão. Extensão dos efeitos desta decisão às
suspensões acolhidas pelo mesmo fundamento por anterior pedido de
extensão. Agravo Regimental parcialmente procedente. (AgRG na
Suspensão de Liminar nº 172 AgR / PR, DJe-045, Publicado em
12-03-2010)
4. Recurso especial a que se nega seguimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.