REsp

Recurso Especial

Processo nº 1183719
ID do Registro #69779d5b00d75
201000418367
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ELIANA CALMON
2010-07-01
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2010-06-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO - 1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC por deficiência na fundamentação do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Descabe ao STJ emitir juízo de valor sobre teses relacionadas a dispositivos da Constituição Federal. 3. A petição inicial de ação civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 4. A conduta culposa que gera dano ao erário caracteriza a improbidade administrativa prevista no 10 da Lei 8.429/92. 5. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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