REsp
Recurso Especial
Processo nº 1193256
ID do Registro
#69779d5b00bbf
201000841331
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ELIANA CALMON
2010-07-01
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2010-06-22
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ? FGTS ? ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC ? INAPLICABILIDADE ? TÍTULO JUDICIAL ? INCERTEZA E
INEXIGIBILIDADE ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? PRECEDENTES ? CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS SALDOS ? INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO ? JUROS DE MORA ? QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.552/CE, SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação
do Enunciado n. 282 do STF.
2. Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, "considera-se
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em
aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a
Constituição Federal". Trata-se, pois, de norma de caráter
excepcional, pelo que se deve restringir a sua incidência, apenas,
às hipóteses expressamente nela previstas. Precedentes.
3. Esta Corte tem entendido que a competência para determinar a
suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de
ação rescisória, é do tribunal competente para apreciar a referida
ação.
4. Inexistente causa legal ou judicial de suspensão do processo, é
válida decisão que autoriza o prosseguimento de execução singular
pendente ação coletiva de mesmo objeto. Precedente.
5. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que os
juros de mora, nas ações versando a inclusão de expurgos
inflacionários nos saldos do FGTS, são devidos desde a citação na
fase de conhecimento. Precedentes.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.102.552/CE,
também pacificou o entendimento de que são devidos pela CEF, nas
ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários, juros
moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a
entrada em vigor do novo Código Civil. Posteriormente, à luz do art.
406 do CC/2002, deve-se adotar a taxa vigente para a mora do
pagamento dos tributos federais, qual seja, a SELIC.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.