REsp

Recurso Especial

Processo nº 1193256
ID do Registro #69779d5b00bbf
201000841331
-
ELIANA CALMON
2010-07-01
-
2010-06-22
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ? FGTS ? ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ? INAPLICABILIDADE ? TÍTULO JUDICIAL ? INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? PRECEDENTES ? CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS ? INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO ? JUROS DE MORA ? QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.552/CE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação do Enunciado n. 282 do STF. 2. Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, "considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". Trata-se, pois, de norma de caráter excepcional, pelo que se deve restringir a sua incidência, apenas, às hipóteses expressamente nela previstas. Precedentes. 3. Esta Corte tem entendido que a competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é do tribunal competente para apreciar a referida ação. 4. Inexistente causa legal ou judicial de suspensão do processo, é válida decisão que autoriza o prosseguimento de execução singular pendente ação coletiva de mesmo objeto. Precedente. 5. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que os juros de mora, nas ações versando a inclusão de expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, são devidos desde a citação na fase de conhecimento. Precedentes. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.102.552/CE, também pacificou o entendimento de que são devidos pela CEF, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários, juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil. Posteriormente, à luz do art. 406 do CC/2002, deve-se adotar a taxa vigente para a mora do pagamento dos tributos federais, qual seja, a SELIC. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista