REsp
Recurso Especial
Processo nº 1106159
ID do Registro
#69779d5b009b2
200802607777
-
ELIANA CALMON
2010-06-24
-
2010-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? EX-PREFEITO ? NULIDADE DA CITAÇÃO ? SÚMULA 7/STJ ?
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ? PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
? APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 ? COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI
201/1967 ? AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO ? VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS ? ART. 11 DA LEI 8.429/1992 ? ELEMENTO SUBJETIVO ?
DOLO GENÉRICO ? DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE ?
POSSIBILIDADE ? CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
1. Inviável a verificação de irregularidade no mandado citatório,
afastada pela instância ordinária, por demandar a reapreciação das
provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A decretação de nulidade do julgado depende da demonstração do
efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade
substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de
nullités sans grief. Precedentes do STJ.
3. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992.
O primeiro impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político,
enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela
prática do mesmo fato.
4. O julgamento das autoridades ? que não detêm foro constitucional
por prerrogativa de função, quanto aos crimes de responsabilidade ?,
por atos de improbidade administrativa, continuará a ser feito pelo
juízo monocrático da justiça cível comum de 1ª instância.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de estar
configurado ato de improbidade a lesão a princípios administrativos,
independentemente da ocorrência de dano ou lesão ao erário público.
6. Não caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 11 da
Lei 8.429/1992, exige-se o dolo lato sensu ou genérico.
7. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, de
lei ou ato normativo do Poder Público, em ação civil pública desde
que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim
como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes do STJ.
8. A contratação de funcionário sem a observação das normas de
regência dos concursos públicos caracteriza improbidade
administrativa. Precedentes.
9. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.