REsp

Recurso Especial

Processo nº 1171815
ID do Registro #69779d5b0077e
200902278624
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CASTRO MEIRA
2010-06-18
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2010-06-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA ? DELIMITAÇÃO DE "ÁREA LOCAL" PARA EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA ? MUNICIPALIDADE ? NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. 1. Não cabe ao Judiciário adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração das "áreas locais" para efeito de cobrança de tarifa interurbana, porquanto se limitam a aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Além disso, uma vez estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que determinará as bases do contrato de concessão, cuja revisão a posteriori acarretará prejuízo demasiado. Precedentes. 2. Recursos especiais providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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