REsp
Recurso Especial
Processo nº 765212
ID do Registro
#69779d5b005ca
200501086508
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HERMAN BENJAMIN
2010-06-23
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2010-03-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL EM
PROPAGANDA DO GOVERNO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE
HONESTIDADE E LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES
DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR GASTO
COM A PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu ter havido
promoção pessoal dos recorridos em propaganda governamental, mas
considerou a conduta mera irregularidade por ausência de dolo.
2. A conduta dos recorridos amolda-se aos atos de improbidade
censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os
princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da
legalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37,
§ 1º, da Constituição da República, que restringe a publicidade
governamental a fins educacionais, informativos e de orientação
social, vedando, de maneira absoluta, a promoção pessoal.
3. De acordo com o entendimento majoritário da Segunda Turma, a
configuração dos atos de improbidade que atentam contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) prescinde da
comprovação de dolo. Precedentes: REsp. 915.322/MG (Rel. Min.
Humberto Martins, j. 23/9/2008); REsp. 737.279/PR (Rel. Min. Castro
Meira, j. 13/5/2008, DJe 21/5/2008).
4. Embora entenda ser tecnicamente válida e mais correta a tese
acima exposta, no terreno pragmático a exigência de dolo genérico,
direto ou eventual, para o reconhecimento da infração ao art. 11,
não trará maiores prejuízos à repressão à imoralidade
administrativa. Filio-me, portanto, aos precedentes da Primeira
Turma que afirmam a necessidade de caracterização do dolo para
configurar ofensa ao art. 11.
5. Ainda que se admita a necessidade de comprovação desse elemento
subjetivo, forçoso reconhecer que o art. 11 não exige dolo
específico, mas genérico: "vontade de realizar fato descrito na
norma incriminadora". Nessa linha, é desnecessário perquirir a
existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou o
prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela manifesta vontade
de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e
legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da
impessoalidade.
6. No caso em tela, a promoção pessoal foi realizada por ato
voluntário, desvirtuando a finalidade estrita da propaganda pública,
a saber, a educação, a informação e a orientação social, o que é
suficiente a evidenciar a imoralidade. Não constitui erro escusável
ou irregularidade tolerável olvidar princípio constitucional da
magnitude da impessoalidade e a vedação contida no art. 37, § 1º, da
Constituição da República.
7. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de
improbidade pela modalidade do art. 11. De toda sorte, houve
prejuízo com o dispêndio de verba pública em propaganda irregular,
impondo-se o ressarcimento da municipalidade.
8. As penas do art. 12 da Lei 8.429/1992 não são necessariamente
cumulativas. Desse fato decorre a imprescindibilidade de
fundamentação da escolha das sanções aplicadas, levando-se em conta
fatores como: a reprovabilidade da conduta, o ressarcimento
anteriormente à propositura da Ação Civil Pública dos danos
causados, a posição hierárquica do agente, o objetivo público da
exemplaridade da resposta judicial e a natureza dos bens jurídicos
secundários lesados (saúde, educação, habitação, etc..). Precedentes
do STJ.
9. Apesar de estar configurado ato ímprobo, o acórdão recorrido
deixou de analisar, de maneira suficiente, os fatos relevantes à
dosimetria da sanção a ser aplicada. Assim, caberá ao egrégio
Tribunal de origem fixar as penas incidentes concretamente, sem
prejuízo da já determinada obrigação de ressarcimento ao Erário.
10. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon (voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.