REsp
Recurso Especial
Processo nº 1135548
ID do Registro
#69779d5af3960
200900698700
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ELIANA CALMON
2010-06-22
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2010-06-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ?
INDISPONIBILIDADE DE BENS ? ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.429/1992 ? REQUISITOS PARA CONCESSÃO ? LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARS ? POSSIBILIDADE.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que
trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no
próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma
vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento
ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.
4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a
decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando
assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o
ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.