REsp
Recurso Especial
Processo nº 1140544
ID do Registro
#69779d5af37d9
200901752401
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ELIANA CALMON
2010-06-22
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2010-06-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ?
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ? OFENSA AOS PRINCÍPIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? ART. 11 DA LEI 8.429/1992 ?
NÃO-CARACTERIZAÇÃO ? AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO).
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. O art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 tipifica como ato de
improbidade administrativa deixar o agente de prestar contas, quando
obrigado a fazê-lo.
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de
dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
4. Exige-se, para enquadramento em uma das condutas ofensivas aos
princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), a
demonstração do elemento subjetivo, dolo genérico. Precedente do
STJ.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.