REsp
Recurso Especial
Processo nº 1129695
ID do Registro
#69779d5af35f6
200901437030
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HUMBERTO MARTINS
2010-06-22
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2010-06-15
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS SOCIAIS - DIREITO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - CONSTRUÇÃO DE ABRIGO - INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EFETIVAÇÃO EM URGÊNCIA.
1. Existe prequestionamento implícito quando à tese central - o
deslinde da controvérsia foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Precedentes.
2. Apesar dos contornos constitucionais da matéria, está ela
diretamente relacionada com a legislação federal, tanto do ponto de
vista processual, quanto da perspectiva material, pois existem
diplomas legais que estruturam-na no ordenamento jurídico federal.
Dessa forma, a questão não versa sobre direito constitucional ou
local.
3. O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação do direito
federal, tendo em vista que trata-se de determinar se é possível
reformar acórdão que cassou liminar, cujo teor era estabelecer
obrigação de efetivar ação administrativa, com base em lei federal,
no prazo exíguo de trinta dias.
4. Existe uma transição jurisprudencial evidente nas duas Turmas da
Primeira Seção, no sentido de concordar com a sindicabilidade
judicial de direito sociais em casos específicos. Precedentes.
5. Exige-se, entretanto, a observação de diversas cautelas em
relação aos casos concretos que são colocados para deliberação por
essa Corte Superior de Justiça, em especial, acerca das condições
objetivas da controvérsia.
6. In casu, trata-se de pleito para reforma de acórdão que negou
liminar concedida pelo juízo de origem, cujo teor se traduz em
decisão eminentemente satisfativa. Em medidas extremas, há que se
ponderar no sentido de identificar as suas condições objetivas, tais
como: a demonstração dos meios para cumprimento imediato da política
pública desejada; informação sobre o fundamento da omissão (político
ou orçamentário); e, por fim, descrição se é uma omissão simples ou
decorrente de desídia do administrador.
7. Não há nenhuma dessas condições apresentadas em prol da
demonstração da existência objetiva e da necessidade imperiosa de
concessão da medida urgente para o cumprimento no prazo exíguo, pelo
que não é viável o restabelecimento de liminar a partir de alegação
genérica.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.