REsp
Recurso Especial
Processo nº 1163560
ID do Registro
#69779d5af32d2
200902129490
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ELIANA CALMON
2010-06-18
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2010-06-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC ? INEXISTÊNCIA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DECISÓRIO DO CADE
? ALIENAÇÃO FRAGMENTADA DE EMPRESA ? PREJUDICIALIDADE EXTERNA ?
AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211/STJ ? AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? SÚMULA 126/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC, se o Tribunal
de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. O pleito recursal ? relacionado à legalidade da venda fragmentada
da Chocolates Garoto, conforme decisão do CADE ? está intimamente
vinculado ao objeto de ação diversa, promovida pela Nestlé e Garoto
contra o CADE na Justiça Federal do Distrito Federal (Processo nº
2005.34.00.015042-8), em que se busca o reconhecimento judicial da
própria concentração dessas empresas.
3. Suspende-se o processo, com base no art. art. 265, IV, "a", do
CPC, nas situações de prejudicialidade externa. Medida não aplicada
à hipótese em razão de deficiência do recurso especial.
4. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula
211/STJ).
5. Inviável a reforma meritória de acórdão de índole eminentemente
constitucional.
6. Ausente a interposição de recurso extraordinário em relação aos
fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão
recorrido não se conhece do recurso especial. Incidência da Súmula
126/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO(Procurador Federal),
pela parte RECORRIDA: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -
CADE