EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1111562
ID do Registro
#69779d5af2d94
200802788845
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CASTRO MEIRA
2010-06-16
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2010-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Ainda que não tenha ocorrido a alegada contradição, pois as
premissas do voto são coerentes com a conclusão a que chegou, o
acórdão embargado foi omisso, ao não atentar para as especiais
circunstâncias deste caso, em que a astreinte veio a ser estendida
aos agentes públicos que não haviam integrado a relação processual.
2. Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei nº 7.347/85
autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo
de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também
pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis
pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a
deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida
exclusivamente à pessoa jurídica de direito público.
3. Todavia, no caso dos autos, a prolação da decisão interlocutória
que determinou a aplicação da multa não foi antecedida de qualquer
ato processual tendente a chamar aos autos as referidas autoridades
públicas, sucedendo-se apenas a expedição de mandados de intimação
dirigidos a informar sobre o conteúdo do citado decisum.
4. Assim, as autoridades foram surpreendidas pela cominação de
astreintes e sequer tiveram a oportunidade de manifestarem-se sobre
o pedido deduzido pelo Parquet Estadual, de sorte que se acabou por
desrespeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa sob o
aspecto material propriamente dito, daí porque deve ser afastada a
multa.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.