REsp
Recurso Especial
Processo nº 1135767
ID do Registro
#69779d5af2b6d
200900712229
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CASTRO MEIRA
2010-06-09
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2010-05-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES. DESCONTO COMPULSÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
vereadores da Câmara Municipal de Diadema/SP, por terem exigido de
seus assessores comissionados a entrega de percentual de seus
vencimentos, recebidos da Municipalidade, para o pagamento de outros
servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o
custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.
1.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os
recursos voluntários, negou provimento aos apelos dos vereadores,
mantendo a sentença que julgara procedente a ação civil pública com
base no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade
Administrativa, aplicando-lhes, individualmente, as sanções do
artigo 12, inciso III, do citado diploma e deu provimento ao do
Parquet Estadual para acrescentar as penas de perda da função
pública e a de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3
(três) anos.
1.3. No recurso especial alegou-se, em síntese: (a) violação ao
artigo 535, do CPC; (b) inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos
vereadores; (c) inexistência de ato de improbidade administrativa,
em razão da ausência de lesão ao erário, bem assim por existir
previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da
obrigatoriedade de pagamento de contribuições dos filiados ocupantes
de cargos eletivos e de confiança; (d) impossibilidade de cumulação
das penas previstas na LIA e o fato de não ter havido lesão ao
erário e enriquecimento dos edis; (e) negativa de vigência aos
artigos 538, parágrafo único, e 301, § 4º, do CPC.
2. Da violação ao artigo 535 do CPC. É impossível conhecer-se do
apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos
em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Da aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos
submetidos ao Decreto-Lei 201/1967 ? Prefeitos e Vereadores. Os
vereadores não se enquadram dentre as autoridades submetidas à Lei
nº 1.070/50, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo
responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa. O precedente do STF invocado pelos recorrentes ? Rcl
2.138/RJ ? em apoio à tese sobre o descabimento da ação de
improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes
da União, Estados e Municípios, não se presta, porque cuida de caso
específico de Ministros de Estado.
4. Da violação dos princípios da Administração Pública. A entrega
compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos
rendimentos auferidos pelos assessores formais dos recorrentes ?
destinados à manutenção de "caixinha" para gastos de campanha e de
despesas dos respectivos gabinetes, bem assim para a contratação de
assessores particulares ? violam, expressamente, os princípios
administrativos da moralidade, finalidade, legalidade e do interesse
público. Conduta dos parlamentares capitulada como inserta no caput
e inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
5. Do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas.
5.1. O magistrado deve realizar a dosimetria da pena segundo a
natureza, gravidade e as consequências do ato ímprobo, providências
que não impedem a cumulação se necessário for, hipótese dos autos.
5.2. Os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos
cofres públicos e vantagens pecuniárias ao agente ímprobo, tal como
ocorre quando há violação aos princípios da administração pública,
nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir-se
pelo mero não-sancionamento, sob pena de consagrar-se verdadeira
impunidade.
5.3. As sanções aplicadas pelo Tribunal a quo atendem ao princípio
da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade
Administrativa se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada
pelos edis. Ressalva-se, contudo, o equívoco na dosimetria da
aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais, pois o aresto recorrido,
ao manter a incidência da referida sanção pelo prazo de 10 (dez)
anos, conforme fixado na sentença, extrapolou o limite de 3 (três)
anos permitido em lei, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso III,
da Lei nº 8.429/92.
6. Multa do artigo 538, do Código de Processo Civil. Exclui-se a
penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, porque
ausente o necessário caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos, prejudicada a análise da alegação dos recorrentes acerca do
equívoco quanto à base de cálculo da sanção.
7. Em resumo, impõe-se a reforma do acórdão atacado para diminuir de
10 (dez) para 3 (três) anos a proibição dos recorridos de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e
excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Rayanna Werneck, pela
parte RECORRENTE: MANOEL EDUARDO MARINHO