CC
Conflito de Competência
Processo nº 107289
ID do Registro
#69779d5af27e5
200901483920
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2010-06-11
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2010-05-26
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SERVIDORES DO
EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA
150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER DA CAUSA.
1. Cabe à Justiça Federal, e somente a esta, manifestar-se acerca
de possível interesse jurídico da União na causa, apto a deslocar o
processo da Justiça Comum para sua esfera de competência.
2. Uma vez reconhecida pela Justiça Federal a ausência de
interesse da União no feito, caberá reexame da matéria pelo Tribunal
Regional Federal, mediante a interposição de Agravo de Instrumento.
3. Diante da não interposição de recurso contra referido decisum,
restou decidida a questão a respeito do interesse jurídico jurídico
da União, devendo a demanda permanecer na Justiça Estadual, onde
teve início, para que prossiga na causa.
4. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de
Direito da 2a. Vara Cível de Boa Vista/RR, o suscitante, para
conhecer da causa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Boa Vista - RR, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og
Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo
Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.