CC

Conflito de Competência

Processo nº 107289
ID do Registro #69779d5af27e5
200901483920
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2010-06-11
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2010-05-26
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER DA CAUSA. 1. Cabe à Justiça Federal, e somente a esta, manifestar-se acerca de possível interesse jurídico da União na causa, apto a deslocar o processo da Justiça Comum para sua esfera de competência. 2. Uma vez reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse da União no feito, caberá reexame da matéria pelo Tribunal Regional Federal, mediante a interposição de Agravo de Instrumento. 3. Diante da não interposição de recurso contra referido decisum, restou decidida a questão a respeito do interesse jurídico jurídico da União, devendo a demanda permanecer na Justiça Estadual, onde teve início, para que prossiga na causa. 4. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2a. Vara Cível de Boa Vista/RR, o suscitante, para conhecer da causa.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Boa Vista - RR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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