REsp
Recurso Especial
Processo nº 1082437
ID do Registro
#69779d5af2658
200801552377
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LUIZ FUX
2010-06-14
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2010-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO
VENCIDO QUE REFORMOU A SANÇÃO IMPOSTA. MODIFICAÇÃO DE PARTE DA
SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS MANIFESTAÇÃO DA
MATÉRIA DISSIDENTE. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 11, INC. V, DA LEI Nº
8.429/92)
1. A reforma quantitativa da resolução de mérito, ainda que parcial,
e por maioria, enseja o cabimento de embargos infringentes.
2. É que os embargos infringentes são cabíveis quando a reforma da
sentença de mérito alcança, apenas, o pedido mediato (bem da vida),
já que integra o objeto do processo. Precedentes: REsp 983.010/MG,
Quarta Turma, DJ 17.12.2007; REsp 715.934/RS, Quarta Turma, DJ
05.02.2007; REsp 808.439/RJ, DJe 06.03.2008; REsp 672.057/RS, DJe
26.06.2008; REsp 710940/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU
04.05.2006.
3. In casu, o Tribunal local por seu Relator, em sede de ação civil
pública, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério
Público Estadual para majorar a multa civil imposta, a fim de ter
esta como base a média anual do ano em curso, voto acompanhado pelo
vogal, restando divergente quanto ao mérito, porquanto o voto
vencido sustentou a ausência de dolo e divergiu quanto à penalidade
aplicada no sentido de que não se poderia fixar a pena de multa com
valores da atualidade.
4. Deveras, muito embora não tenha havido alteração quanto à espécie
de provimento visado, já que o acórdão manteve a condenação, ocorreu
mutação quantitativa do decisum, restando presentes todos os
requisitos para a devida interposição de embargos infringentes: a
uma: porque o acórdão reformou a sentença, em grau de apelação,
fixando pena diversa da estipulada na sentença; a duas: porque
presente o interesse da parte recorrente de ver prevalecer o voto
vencido, qual seja que a fixação da pena de multa não poderia ser
fixada com base em valores da atualidade.
5. Os limites da devolução são aferidos a partir da diferença havida
entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da
apelação ou da ação rescisória, por isso que a discussão deve
limitar-se à conclusão da manifestação dissidente. Precedentes: Resp
854.570/SP, Primeira Turma, DJ 19/10/06; Resp 709.743/RS, Primeira
Turma, DJ 06/03/06; REsp n. 148.652/SP, Primeira Turma, DJ de
28/05/2001.
6. Recurso Especial do requerido- recorrente provido para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para análise dos Embargos
Infringentes limitando-se à discussão à conclusão da manifestação
dissidente e recurso especial do Ministério Público Estadual julgado
prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de João Pedro Lamana Paiva para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise
dos embargos infringentes e julgar prejudicado o recurso especial do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Assistiu ao julgamento o Dr. LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA, pela
parte RECORRENTE: JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA.