REsp

Recurso Especial

Processo nº 1082437
ID do Registro #69779d5af2658
200801552377
-
LUIZ FUX
2010-06-14
-
2010-05-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO QUE REFORMOU A SANÇÃO IMPOSTA. MODIFICAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS MANIFESTAÇÃO DA MATÉRIA DISSIDENTE. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 11, INC. V, DA LEI Nº 8.429/92) 1. A reforma quantitativa da resolução de mérito, ainda que parcial, e por maioria, enseja o cabimento de embargos infringentes. 2. É que os embargos infringentes são cabíveis quando a reforma da sentença de mérito alcança, apenas, o pedido mediato (bem da vida), já que integra o objeto do processo. Precedentes: REsp 983.010/MG, Quarta Turma, DJ 17.12.2007; REsp 715.934/RS, Quarta Turma, DJ 05.02.2007; REsp 808.439/RJ, DJe 06.03.2008; REsp 672.057/RS, DJe 26.06.2008; REsp 710940/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 04.05.2006. 3. In casu, o Tribunal local por seu Relator, em sede de ação civil pública, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Estadual para majorar a multa civil imposta, a fim de ter esta como base a média anual do ano em curso, voto acompanhado pelo vogal, restando divergente quanto ao mérito, porquanto o voto vencido sustentou a ausência de dolo e divergiu quanto à penalidade aplicada no sentido de que não se poderia fixar a pena de multa com valores da atualidade. 4. Deveras, muito embora não tenha havido alteração quanto à espécie de provimento visado, já que o acórdão manteve a condenação, ocorreu mutação quantitativa do decisum, restando presentes todos os requisitos para a devida interposição de embargos infringentes: a uma: porque o acórdão reformou a sentença, em grau de apelação, fixando pena diversa da estipulada na sentença; a duas: porque presente o interesse da parte recorrente de ver prevalecer o voto vencido, qual seja que a fixação da pena de multa não poderia ser fixada com base em valores da atualidade. 5. Os limites da devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, por isso que a discussão deve limitar-se à conclusão da manifestação dissidente. Precedentes: Resp 854.570/SP, Primeira Turma, DJ 19/10/06; Resp 709.743/RS, Primeira Turma, DJ 06/03/06; REsp n. 148.652/SP, Primeira Turma, DJ de 28/05/2001. 6. Recurso Especial do requerido- recorrente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para análise dos Embargos Infringentes limitando-se à discussão à conclusão da manifestação dissidente e recurso especial do Ministério Público Estadual julgado prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de João Pedro Lamana Paiva para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos embargos infringentes e julgar prejudicado o recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Assistiu ao julgamento o Dr. LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA, pela parte RECORRENTE: JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA.
Voltar para Lista