REsp
Recurso Especial
Processo nº 636619
ID do Registro
#69779d5af22e1
200302365348
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HERMAN BENJAMIN
2010-06-07
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2009-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAÇÃO DAS LIGAÇÕES
TELEFÔNICAS EFETUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL POSTERIOR
À CITAÇÃO DOS RÉUS, INCLUINDO O MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. EXTENSÃO
DA TUTELA RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO SEM A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS.
VIOLAÇÃO DO ART. 264 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para
obrigar as empresas concessionárias de telefonia fixa a tarifarem
como "local" as ligações feitas nos municípios e/ou distritos que
integram a Região Metropolitana de Londrina. Foi concedida a
antecipação da tutela.
2. Após a citação dos réus, publicou-se a Lei Complementar Estadual
91/2002, incluindo na aludida região o Município de Sertanópolis. O
MPF requereu e obteve a extensão da antecipação da tutela para
incluir no provimento jurisdicional as ligações feitas em seu
respectivo território.
3. O Tribunal de origem reformou a segunda decisão judicial,
acolhendo a tese de que houve ampliação do pedido, de modo que seria
indispensável a aquiescência dos réus (art. 264 do CPC).
4. São inconfundíveis o pedido e a definição legal do seu objeto. As
modificações conceituais em relação ao termo "Região Metropolitana
de Londrina" podem e devem ser consideradas pelo órgão jurisdicional
na condição de fato superveniente, a ser obrigatoriamente ponderado
pelo juiz no momento oportuno (art. 462 do CPC). No caso dos autos,
o pedido de ampliação dos efeitos da tutela encontra respaldo no
art. 273, § 4º, do CPC. Não acarretou alteração do pedido, mas, sim,
adaptação à nova especificação legal da Região Metropolitana de
Londrina.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon
(voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.