REsp

Recurso Especial

Processo nº 636619
ID do Registro #69779d5af22e1
200302365348
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HERMAN BENJAMIN
2010-06-07
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2009-12-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAÇÃO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL POSTERIOR À CITAÇÃO DOS RÉUS, INCLUINDO O MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. EXTENSÃO DA TUTELA RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO SEM A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS. VIOLAÇÃO DO ART. 264 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para obrigar as empresas concessionárias de telefonia fixa a tarifarem como "local" as ligações feitas nos municípios e/ou distritos que integram a Região Metropolitana de Londrina. Foi concedida a antecipação da tutela. 2. Após a citação dos réus, publicou-se a Lei Complementar Estadual 91/2002, incluindo na aludida região o Município de Sertanópolis. O MPF requereu e obteve a extensão da antecipação da tutela para incluir no provimento jurisdicional as ligações feitas em seu respectivo território. 3. O Tribunal de origem reformou a segunda decisão judicial, acolhendo a tese de que houve ampliação do pedido, de modo que seria indispensável a aquiescência dos réus (art. 264 do CPC). 4. São inconfundíveis o pedido e a definição legal do seu objeto. As modificações conceituais em relação ao termo "Região Metropolitana de Londrina" podem e devem ser consideradas pelo órgão jurisdicional na condição de fato superveniente, a ser obrigatoriamente ponderado pelo juiz no momento oportuno (art. 462 do CPC). No caso dos autos, o pedido de ampliação dos efeitos da tutela encontra respaldo no art. 273, § 4º, do CPC. Não acarretou alteração do pedido, mas, sim, adaptação à nova especificação legal da Região Metropolitana de Londrina. 5. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon (voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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