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Reclamação
Processo nº 3746
ID do Registro
#69779d5af212e
200902061474
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-06-08
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2010-05-26
Não categorizado
Ementa
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
1.109.005/PR. NULIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO JUÍZO RECLAMADO.
1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Londrina para
preservar a autoridade da decisão desta Corte Superior no Ag
1.019.005/PR em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de
Londrina/PR, em que foi apreciada em caráter exauriente a Ação Civil
Pública n. 482/2005.
2. Na decisão apontada como ofendida, decidiu-se que a falta de
notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar,
antes do recebimento da petição inicial da ação civil pública,
configura nulidade absoluta e insanável do processo, que não se
convalida pela não-arguição tempestiva, porque afronta ao princípio
fundamental da ampla defesa. Com essas considerações, foi dado
provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Londrina
para declarar a nulidade do processo pela ausência de prévia
notificação da parte recorrente com a consequente extinção do
processo sem apreciação do mérito.
3. Diante do trânsito em julgado da decisão que ora se reclama
cumprimento, a prolação da sentença nos autos da Ação Civil Pública
n. 482/2005, sem a observância do disposto no art. 17, § 7º, da Lei
n. 8.429/92, viola a autoridade da decisão do Superior Tribunal de
Justiça que, enfrentando tal processo, entendeu nulidade absoluta
dos atos processuais diante da ausência de defesa prévia.
4. Reclamação procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.