ADRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1075839
ID do Registro #69779d5af1e43
200801563019
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-05-27
-
2010-05-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade para a defesa, em juízo, via ação civil pública, do direito à saúde (e, em última instância, do direito à vida) de menor carente. Precedentes. 2. Houve manifestação implícita acerca do conhecimento do recurso especial, na medida em que, no mérito, foi dado provimento ao mesmo, daí porque não houve omissão. 3. Contudo, ainda que assim não fosse, não incide a Súmula n. 211 desta Corte Superior quando a questão controversa no especial foi expressamente analisada pela origem - como, no caso dos autos, ocorreu em relação à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público (v., especialmente, fl. 104). 4. Note-se, ainda, que o fundamento legal adotado pela origem é irrelevante e não tolhe a aplicação do direito à espécie pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 456 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicada por analogia. 5. A leitura do especial permite compreensão integral da controvérsia, na medida em que suas razões estão relacionadas àquelas declinadas no acórdão combatido. Da mesma forma, existe indicação expressa dos dispositivos considerados violados. Sob qualquer perspectiva, portanto, não incide a Súmula n. 284 do STF, também por analogia. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Voltar para Lista