ADRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1075839
ID do Registro
#69779d5af1e43
200801563019
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-05-27
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2010-05-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o
qual o Ministério Público possui legitimidade para a defesa, em
juízo, via ação civil pública, do direito à saúde (e, em última
instância, do direito à vida) de menor carente. Precedentes.
2. Houve manifestação implícita acerca do conhecimento do recurso
especial, na medida em que, no mérito, foi dado provimento ao mesmo,
daí porque não houve omissão.
3. Contudo, ainda que assim não fosse, não incide a Súmula n. 211
desta Corte Superior quando a questão controversa no especial foi
expressamente analisada pela origem - como, no caso dos autos,
ocorreu em relação à legitimidade ativa ad causam do Ministério
Público (v., especialmente, fl. 104).
4. Note-se, ainda, que o fundamento legal adotado pela origem é
irrelevante e não tolhe a aplicação do direito à espécie pelo
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 456 do Supremo
Tribunal Federal - STF, aplicada por analogia.
5. A leitura do especial permite compreensão integral da
controvérsia, na medida em que suas razões estão relacionadas
àquelas declinadas no acórdão combatido. Da mesma forma, existe
indicação expressa dos dispositivos considerados violados. Sob
qualquer perspectiva, portanto, não incide a Súmula n. 284 do STF,
também por analogia.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.