REsp
Recurso Especial
Processo nº 880160
ID do Registro
#69779d5af1c62
200601828667
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-05-27
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2010-05-04
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. DRENAGEM DE BREJO. DANO AO MEIO AMBIENTE. ATIVIDADE
DEGRADANTE INICIADA PELO PODER PÚBLICO E CONTINUADA PELA PARTE
RECORRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE DOS AGENTES POLUIDORES QUE
NÃO PARTICIPARAM FEITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES NO
TEMPO PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DO
NICHO). ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "POLUIDOR" ADOTADO PELA LEI N.
6.938/81. DIVISÃO DOS CUSTOS ENTRE OS POLUIDORES QUE DEVE SER
APURADO EM OUTRA SEDE.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública intentada em face de
usina por ter ficado constatado que a empresa levava a cabo a
drenagem de reservatório natural de localidade do interior do Rio de
Janeiro conhecida como "Brejo Lameiro". Sentença e acórdão que
entenderam pela improcedência dos pedidos do Parquet em razão de a
atividade de drenagem ter sido iniciada pelo Poder Público e apenas
continuada pela empresa ora recorrida.
2. Preliminar levantada pelo MPF em seu parecer - nulidade da
sentença em razão da necessidade de integração da lide pelo
Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, extinto órgão
federal, ou por quem lhe faça as vezes -, rejeitada, pois é pacífica
a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na
existência de múltiplos agentes poluidores, não existe
obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a
responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do
dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles,
isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente.
3. Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue,
como forma de se isentar do dever de reparação, a não-contribuição
direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente que
a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem,
a solidariedade da reparação integral do dano.
4. Na espécie, ficou assentado tanto pela sentença (fl. 268), como
pelo acórdão recorrido (fl. 365), que a parte recorrida continuou as
atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, aumentando a
lesão ao meio ambiente. Inclusive, registrou-se que, embora lesivas
ao brejo, a atuação da usina recorrida é importante para a
preservação da rodovia construída sobre um aterro contíguo ao
brejeiro - a ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base
da estrada pelo rompimento do aterro.
5. Inexiste, nesta esteira, dúvidas acerca da caracterização do dano
ambiental e da contribuição da parte recorrida para isto - embora
reconheçam as instâncias ordinárias que também o DNOS é agente
degradador (a título inicial).
6. Aplicáveis, assim, os arts. 3º, inc. IV, e 4º, inc. VII, da Lei
n. 6.938/81.
7. Óbvio, portanto, que, sendo demandada pela integralidade de um
dano que não lhe é totalmente atribuível, a parte recorrida poderá,
em outra sede, cobrar de quem considere cabível a parte das despesas
com a recuperação que lhe serão atribuídas nestes autos.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr . Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.