REsp
Recurso Especial
Processo nº 1170929
ID do Registro
#69779d5af1a37
200902306837
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BENEDITO GONÇALVES
2010-05-27
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2010-05-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE
AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302,
III, 331, § 2º, 332, 333, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA
LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo
ajuizou ação civil pública contra o Município, a Associação de
Ocupantes e dois sócios, objetivando a regularização do loteamento,
que foi julgada procedente para condenar os requeridos à realização
de obras necessárias à infra-estrutura do loteamento irregular,
dentre outras cominações.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados (302, III, 331, § 2º, 332, 333, I e II do Código de
Processo Civil) torna inadmissível o recurso especial. Incidência
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município
tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 13.6.2005.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.