REsp
Recurso Especial
Processo nº 723296
ID do Registro
#69779d5af182a
200500191036
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-05-19
-
2010-04-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ASSINATURA DE ADITIVOS QUE CONFIGURARAM
FRAUDE À LICITAÇÃO.
1. Recurso especial de Paulo Gomes Machado: em suas razões
recursais (fls. 3.023/3.092), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, o primeiro recorrente alega o seguinte:
(i) ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil (CPC) -
ao argumento de que o acórdão recorrido não está devidamente
fundamentado;
(ii) violação dos arts. 3º e 267 do CPC - ao
argumento de que o Ministério Público é parte ilegítima para propor a
presente demanda de ação de improbidade; (iii) malversação do art. 10,
incs.
VIII e IX, da Lei n. 8.429/92 - ao argumento de que são ausentes
dolo e culpa nas condutas reputadas ímprobas em relação ao primeiro
recorrente; (iv) malversação do art. 65, inc. I, da Lei n. 8.666/93
- ao argumento de que não houve superação, pelos aditivos, do
limite de 25% do valor inicial do contrato; (v) ofensa ao art. 65, inc.
II, alínea "c", da Lei n. 8.666/93 e Portaria SF n. 40/94 - ao
argumento de que o edital da licitação e o contrato administrativo
autorizavam a alteração da data de pagamento; (vi) possibilidade de
inclusão de serviços extracontratuais, em razão do que dispunha o edital
de licitação e o contrato administrativo; e (vii) violação do art. 12
da Lei n. 8.429/92 - ao argumento de que não foi feita a análise do
grau de culpabilidade quando da fixação das penas.
2. Em relação ao item (i), observo incidir a Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a origem não analisou
a tese vinculada aos arts. 131 e 458 do CPC, mesmo após a oposição
dos aclaratórios.
3. As partes vincularam a tese e os artigos à nulidade do acórdão,
quando a origem apenas analisou a tese no que se refere à sentença.
4. Mesmo que se admitisse a análise dos referidos dispositivos, a
leitura do acórdão revela que não há vícios em sua fundamentação, a
ponto de caracterizá-la inexistente. A instância ordinária abordou,
inclusive pormenorizadamente, todos os pontos relevantes para o
deslinde da controvérsia.
5. No que tange ao item (ii), é de se asseverar a legitimidade
ativa ad causam do Ministério Público que, na espécie, ao contrário do
que se alega, não funciona como acautelador de interesses patrimoniais
do erário, mas como guardião da legalidade e da moralidade
administrativa e do patrimônio público, na forma do que dispõe o
art. 129, inc. III, da Constituição da República vigente.
6. No caso concreto, o Ministério Público noticiou que pode ter
havido conluio entre agentes públicos e particulares para fins de
burlar licitação, com conseqüente nulidade do contrato e
recomposição do erário.
7. Como se nota, o benefício ao interesse público secundário é mera
decorrência de providências tomadas como medidas que dizem com
interesse público primário (inclusive de status constitucional).
Daí porque o Ministério Público não atua como advogado do Estado, mas
como promotor do interesse público primário.
8. No que se refere ao item (iii), a instância ordinária asseverou,
com base nesse conjunto, que ficou plenamente caracterizada a
vontade consciente das partes em elaborar aditivos de forma a
angariar mais verba, em detrimento do interesse público primário (e
secundário também). Trecho do acórdão combatido.
9. A discussão acerca da existência de dolo e culpa, na forma como
articulada no especial, requer a revisitação do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na incidência da Súmula
n. 7 desta Corte Superior.
10. Em relação ao item (iv), avaliar se houve superação, pelos
aditivos, do limite de 25% do valor inicial do contrato e se essa
superação era autorizada pelo edital de licitação e pelo contrato
administrativo violaria a vedação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
11. O mesmo raciocínio se aplica ao item (v), acrescentando-se que
portarias não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins
de interposição de recurso especial.
12. No que tange ao item (vi), a parte recorrente não trouxe à
colação dispositivos infraconstitucionais federais aptos a abalizar
o inconformismo.
13. Por fim, no que tange ao item (vii), importa frisar que o
acórdão combatido adotou expressamente a fundamentação da sentença
e da petição inicial do Ministério Público no que tange à fixação das
penas (inclusive, com expressa menção ao grau de culpabilidade e
lesividade das condutas). Não há alegada incongruência entre as
sanções estabelecidas e o grau de culpabilidade do recorrente.
14. Além disso, analisar esse tipo de congruência violaria, na
espécie, a Súmula n. 7 desta Corte Superior - adequar a conduta do
agente à intensidade das sanções estabelecidas pela origem.
15. Não há qualquer semelhança com o que ora se debate e o
apreciado por esta Turma no REsp 1.097.757/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe
18.9.2009, porque, neste caso, a análise feita pelo Ministro
Relator envolvia a incompatibilidade da sanção de perda de direitos
políticos com a conduta simplória do agente. Aqui, as condutas dos
agentes são complexas e envolvem uma rede articulada de improbidade
(conforme asseverado pela origem), o que impede a valoração das
sanções (a título exemplificativo: por que multa civil em 50% do
valor do dano, e não 25%? Por que seis anos de suspensão de
direitos políticos, e não quatro anos?), pois lastreadas no conjunto
fático-probatório carreado aos autos.
16. Recurso especial de Alfredo Mário Savelli: Em suas razões
recursais (fls. 2.923/2.960), o segundo recorrente sustenta ter
ocorrido malversação aos seguintes dispositivos: (a) arts. 2º, 128,
262, 289 e 460 do CPC - alegando que a origem analisou e deferiu
pedidos sucessivos como se cumulativos fossem, juntamente ao pedido
principal; (b) arts. 282 e 295 do CPC - alegando que foi utilizada
uma causa de pedir para deferir um pedido ao qual aquela não estava
vinculada; (c) arts. 59, p. ún., da Lei n. 8.666/93, 12 da Lei n.
8.429/92 e Lei municipal n. 10.544/88 - alegando que o Ministério
Público não demonstrou a ocorrência de dolo nem de conluio no caso
concreto, apto a ensejar a punição do recorrente, bem como a
existência de dano ao erário; e (d) arts. 6º, 58 e 65, inc. I,
alínea "b" da Lei n. 8.666/93 - ao argumento de que a Administração
Pública podia, no caso concreto, promover as alterações que
promoveu.
17. Em relação aos argumentos listados nos itens (a) e (b), carece
de prequestionamento o recurso especial (Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça).
18. No que tange aos itens (c) e (d), aplico o mesmo raciocínio
desenvolvido em relação ao itens (iii), (iv), (v) e (vii), ou seja,
incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior, pelos mesmos
motivos adotados (fundamentação da origem baseada em fatos e
provas; articulação de violação de dispositivos de lei federal que
envolve apreciação de matéria fático-probatória), acrescentando, ainda,
que a ofensa a direito local não pode ser conhecida em especial (Súmula
n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia).
19. Recursos especiais de Enterpa Ambiental S/A (Qualix Serviços
Ambientais S/A) e Enterpa Engenharia Ltda.: impossível conhecer dos
referidos recursos, uma vez que extemporâneos, a saber: o acórdão
dos embargos de declaração foi publicado em 30.6.2003 e os recursos
especiais foram interpostos antes, em 4.6.2003 (fl. 2.758) e
6.6.2003 (fl. 2.875), sem ratificação dos seus termos depois da
publicação do acórdão. Precedentes.
20. Recurso especial de Paulo Gomes Machado parcialmente conhecido
e, nesta parte, não provido. Recurso especial de Alfredo Mário
Savelli não conhecido. Recursos especial de Enterpa Ambiental S/A
(Qualix Serviços Ambientais S/A) e Enterpa Engenharia Ltda. não
conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de
Paulo Gomes Machado e, nessa parte, negar-lhe provimento e não
conhecer dos recursos de Enterpa Ambiental S/A, Enterpa Engenharia
Ltda. e Alfredo Mário Savelli, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.