REsp
Recurso Especial
Processo nº 1181410
ID do Registro
#69779d5af1433
201000310506
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HERMAN BENJAMIN
2010-05-19
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2010-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato
é considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para
Ação Civil Pública. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18
da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários
sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé.
2. Hipótese em que a União argumenta, subsidiariamente, ter havido
má-fé, pois o autor beneficiou-se da liminar na Cautelar e
"quedou-se 19 meses inerte tendo sido determinada a expedição de
mandado de busca e apreensão do processo".
3. A conduta do sindicato poderia, em tese, configurar má-fé por
procedimento temerário ou por uso indevido do processo (art. 17,
III, e V do CPC). Entretanto, o Tribunal de origem, soberano na
análise fática, consignou que houve simples omissão quanto à
propositura da ação principal e que a liminar perdeu eficácia nos
termos do art. 808 do CPC.
4. A suposta conduta maliciosa do sindicato não foi aferida pelas
instâncias de origem, tampouco foram opostos aclaratórios para
suprir eventual omissão. Nesse contexto, não se pretende
manifestação a respeito da qualificação jurídica dos fatos, mas
simples reexame das provas, inviável em Recurso Especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.