REsp

Recurso Especial

Processo nº 1181410
ID do Registro #69779d5af1433
201000310506
-
HERMAN BENJAMIN
2010-05-19
-
2010-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé. 2. Hipótese em que a União argumenta, subsidiariamente, ter havido má-fé, pois o autor beneficiou-se da liminar na Cautelar e "quedou-se 19 meses inerte tendo sido determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do processo". 3. A conduta do sindicato poderia, em tese, configurar má-fé por procedimento temerário ou por uso indevido do processo (art. 17, III, e V do CPC). Entretanto, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que houve simples omissão quanto à propositura da ação principal e que a liminar perdeu eficácia nos termos do art. 808 do CPC. 4. A suposta conduta maliciosa do sindicato não foi aferida pelas instâncias de origem, tampouco foram opostos aclaratórios para suprir eventual omissão. Nesse contexto, não se pretende manifestação a respeito da qualificação jurídica dos fatos, mas simples reexame das provas, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista