REsp
Recurso Especial
Processo nº 1141721
ID do Registro
#69779d5af110e
200901776118
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HERMAN BENJAMIN
2010-05-19
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2010-04-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO DA
VERBA EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO
DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPMG
contra o então Presidente da Associação de Integração Social de
Itajubá, em razão de desvio de verbas públicas, para quitação de
verbas trabalhistas, recebidas por meio de convênio celebrado com a
Secretaria de Estado de Saúde ? SUS/MG, no valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais). A destinação inicial do dinheiro
era o custeio de atendimento de emergência do Hospital da Faculdade
de Medicina de Itajubá.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que foram
realizados pagamentos fora do objeto do convênio.
3. A conduta do recorrido amolda-se aos atos de improbidade
censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos
princípios da moralidade administrativa e da legalidade.
4. De acordo com o entendimento da Segunda Turma, a configuração dos
atos de improbidade que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) exige a comprovação de dolo
genérico.
5. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de
improbidade, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992. Precedentes do
STJ.
6. O acórdão recorrido deixou de analisar, de maneira suficiente, os
fatos relevantes à dosimetria da sanção a ser aplicada. Assim,
caberá ao egrégio Tribunal a quo fixar as penas incidentes
concretamente.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.