REsp
Recurso Especial
Processo nº 1178061
ID do Registro
#69779d5af0f7b
201000172022
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HERMAN BENJAMIN
2010-05-19
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2010-04-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. DESCONSIDERAÇÃO
DO PRAZO EM DOBRO, DECORRENTE DO LITISCONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DO ART.
191 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil
Pública contra cinco réus. Ao receber a petição inicial e determinar
o processamento do feito, o juiz de 1º grau decidiu, de plano,
excluir quatro deles, permanecendo no pólo passivo apenas o
recorrente.
2. Embora o Parquet tenha interposto Agravo de Instrumento, não
obteve efeito suspensivo e, ao final, foi negado provimento ao
recurso. Constata-se, portanto, que o litisconsórcio, na origem, foi
desfeito desde o despacho inicial.
3. Importa, dessa forma, destacar que jamais existiu, concretamente,
litisconsórcio na Ação Civil Pública.
4. Nessa circunstância, o prazo para interposição de recursos não
sofre incidência do art. 191 do CPC. Precedentes do STJ.
5. No caso, a sentença foi publicada em 11.2.2008; os aclaratórios
opostos em 19.2.2008 foram considerados intempestivos por decisão
publicada em 14.3.2008; e, finalmente, a apelação foi protocolada em
27.3.2008.
6. Correta a decisão que julgou intempestivos os Embargos de
Declaração, pois não se aplicou, na espécie, a situação descrita no
art. 191 do CPC.
7. Tampouco merece reparo a decisão que inadmitiu a Apelação. O STJ
possui orientação pacificada no sentido de que os aclaratórios
intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros
recursos.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.