REsp

Recurso Especial

Processo nº 1178061
ID do Registro #69779d5af0f7b
201000172022
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HERMAN BENJAMIN
2010-05-19
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2010-04-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO, DECORRENTE DO LITISCONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra cinco réus. Ao receber a petição inicial e determinar o processamento do feito, o juiz de 1º grau decidiu, de plano, excluir quatro deles, permanecendo no pólo passivo apenas o recorrente. 2. Embora o Parquet tenha interposto Agravo de Instrumento, não obteve efeito suspensivo e, ao final, foi negado provimento ao recurso. Constata-se, portanto, que o litisconsórcio, na origem, foi desfeito desde o despacho inicial. 3. Importa, dessa forma, destacar que jamais existiu, concretamente, litisconsórcio na Ação Civil Pública. 4. Nessa circunstância, o prazo para interposição de recursos não sofre incidência do art. 191 do CPC. Precedentes do STJ. 5. No caso, a sentença foi publicada em 11.2.2008; os aclaratórios opostos em 19.2.2008 foram considerados intempestivos por decisão publicada em 14.3.2008; e, finalmente, a apelação foi protocolada em 27.3.2008. 6. Correta a decisão que julgou intempestivos os Embargos de Declaração, pois não se aplicou, na espécie, a situação descrita no art. 191 do CPC. 7. Tampouco merece reparo a decisão que inadmitiu a Apelação. O STJ possui orientação pacificada no sentido de que os aclaratórios intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 8. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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