REsp
Recurso Especial
Processo nº 1060515
ID do Registro
#69779d5af0a49
200801106835
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HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
2010-05-24
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2010-05-04
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo
a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como
abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem,
igualmente, através de regras de direito civil.
2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos,
insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver
complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo
das Fontes.
3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing,
em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o
arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que
ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato,
compre ou devolva o bem.
4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome
da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação
do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão
disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas
circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo
o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser
realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, pela parte RECORRENTE:
COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL