REsp
Recurso Especial
Processo nº 1164700
ID do Registro
#69779d5af088c
200902083780
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HUMBERTO MARTINS
2010-05-17
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2010-05-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TELEFONIA - DELIMITAÇÃO DE "ÁREA LOCAL" PARA EFEITO DA COBRANÇA DE
TARIFA INTERURBANA - MUNICIPALIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA.
1. Discussão em sede de Ação Civil Pública, ajuizada por município,
sobre a possibilidade de anular decisão e parâmetro regulamentar de
Agência Reguladora federal em relação ao sistema tarifário do
serviço de telefonia fixa.
2. As duas Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte já
decidiram a presente matéria, com fulcro no seguinte argumento: "A
delimitação da chamada 'área local' para fins de configuração do
serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em
conta critérios de natureza predominantemente técnica, não
necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do
município. Previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de
propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a
análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do
contrato de concessão". (REsp 572.070/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14.6.2004).
3. Precedentes: REsp 757.971/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 19.12.2008; REsp 982.359/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise
Arruda, DJe 10.12.2009; REsp 1.009.902/SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 11.9.2009; REsp 965.105/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 3.9.2009.
Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.