REsp

Recurso Especial

Processo nº 1164700
ID do Registro #69779d5af088c
200902083780
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HUMBERTO MARTINS
2010-05-17
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2010-05-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - DELIMITAÇÃO DE "ÁREA LOCAL" PARA EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA - MUNICIPALIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. 1. Discussão em sede de Ação Civil Pública, ajuizada por município, sobre a possibilidade de anular decisão e parâmetro regulamentar de Agência Reguladora federal em relação ao sistema tarifário do serviço de telefonia fixa. 2. As duas Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte já decidiram a presente matéria, com fulcro no seguinte argumento: "A delimitação da chamada 'área local' para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão". (REsp 572.070/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.6.2004). 3. Precedentes: REsp 757.971/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.12.2008; REsp 982.359/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 10.12.2009; REsp 1.009.902/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.9.2009; REsp 965.105/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3.9.2009. Recursos especiais providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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