MC

Medida Cautelar

Processo nº 15726
ID do Registro #69779d5af06d0
200901247720
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LUIZ FUX
2010-05-12
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2010-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO TRANSFORMADO EM CONDOMÍNIO FECHADO. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. CONCESSÃO DE USO. TRANSFERÊNCIA DA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONSTRUÇÃO DE PORTÕES E/OU CANCELAS. LIMITAÇÃO AOS CIDADÃOS. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. 2. O STJ admite a concessão de medida cautelar para emprestar efeito suspensivo ou efeito ativo ao recurso especial, quer se trate de medida cautelar tout court cujos requisitos são o periculum in mora e o fumus bani juris, quer se trate de tutela antecipatória recursal, que pressupõe prova inequívoca do direito líquido e certo da parte aferível à luz da jurisprudência da Corte ou direito em estado da periclitação, incapaz de aguardar as liturgias procedimentais da irresignação extrema. A diferença, como entrevisto, situa-se no campo dos requisitos necessários à concessão do provimento urgente. 3. Medida Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por associação de moradores e titulares de lotes, situados em empreendimento localizado no Município de Itanhaém-SP, objetivando a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial, admitido em razão de decisão no AG 1.109.321/SP, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a condenação da demandada, ora Requerente, à obrigação de fazer, consistente na demolição dos muros e portarias que circundam o loteamento "Balneário Sanhsta", denominado de Condomínio "Ipanema Itanhaém", bem como a demolição das construções realizadas na Av. Beira Mar, mercê de edificadas em área de uso comum do povo, bem como à obrigação de não-fazer, consubstanciada na proibição de erigir novos obstáculos ou adotar medidas restritivas à livre circulação de populares no interior do loteamento. 4. Ab initio, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris reside no fato de que as edificações in foco foram realizadas com supedâneo na Lei Municipal nº 2.424/1998 e no "Contrato de Concessão firmado com o Município de Itanhaém-SP, consoante se infere do excerto do voto-condutor do acórdão recorrido: "(...)A defesa da ré está centrada na Lei Municipal n- 2424, de 29 de dezembro de 1998 (fls 696, 1 001 e 1.004) e ainda o "Contrato de Concessão Administrativa de Uso de Bens Públicos Municipais" A lei citada "autoriza a transferência da manutenção, conservação e realização de serviços públicos mediante concessão de uso (...)". E o seu art. 3º elenca quais os serviços que, de início, eram prestados pela Municipalidade e que transfere para o particular. E em seu art. 4º estabelece que: "Art 4º - A concessionária deverá organizar sistema de vigilância na área do loteamento com o objetivo de preservar os bens e equipamentos públicos, assim como a tranquilidade e segurança dos moradores, podendo para tanto implantar sistemas de portarias, como portões e/ou cancelas para o controle de acesso, sem prejuízo do poder de polícia dos Poderes Públicos da Federação, União, Estado e Município". Todavia, em seu parágrafo 3º prevê que: "§ 3- - Em nenhuma circunstância será proibido o trânsito de qualquer pessoas na referidas áreas, por continuarem a manter as características de bens de uso comum do povo". Observe-se, ainda, que o descumprimento desta norma "implicará no cancelamento sumário da presente concessão" (§ 4º). Ora, o Poder Público autorizou a ré a "(...) implantar sistemas de portarias como portões e/ou cancelas para o controle de acesso" e em seguida fixou que em nenhuma circunstância será proibido o trânsito de qualquer pessoa nas referidas áreas, em face a natureza das vias, isto é, por serem elas "bens de uso comum do povo (...)" 5. O periculum in mora inverso, a seu turno, decorre da iminente possibilidade de execução provisória do acórdão recorrido, o qual ensejará a demolição dos muros e portarias que circundam o loteamento "Balneário Sanhsta", denominado de Condomínio "Ipanema Itanhaém", bem como a demolição das construções realizadas na Av. Beira Mar, as quais foram erigidas há mais de 17 (dezessete) anos, ocasionado, inclusive, a descontinuidade da prestação de serviços indispensáveis, notadamente no que pertine aos serviços de vigilância; segurança e limpeza, realizados às expensas dos condôminos. 6. Medida Cautelar procedente para suspender os efeitos do acórdão recorrido até final julgamento do Recurso Especial admitido em razão de decisão no AG 1.109.321/SP.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão recorrido até final julgamento do recurso especial admitido em razão de decisão no AG 1.109.321/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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