MC
Medida Cautelar
Processo nº 15726
ID do Registro
#69779d5af06d0
200901247720
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LUIZ FUX
2010-05-12
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2010-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO TRANSFORMADO EM
CONDOMÍNIO FECHADO. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. CONCESSÃO DE USO.
TRANSFERÊNCIA DA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. CONSTRUÇÃO DE PORTÕES E/OU CANCELAS. LIMITAÇÃO AOS
CIDADÃOS.
1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a
demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da
prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni
juris consistente na plausibilidade do direito alegado.
2. O STJ admite a concessão de medida cautelar para emprestar efeito
suspensivo ou efeito ativo ao recurso especial, quer se trate de
medida cautelar tout court cujos requisitos são o periculum in mora
e o fumus bani juris, quer se trate de tutela antecipatória
recursal, que pressupõe prova inequívoca do direito líquido e certo
da parte aferível à luz da jurisprudência da Corte ou direito em
estado da periclitação, incapaz de aguardar as liturgias
procedimentais da irresignação extrema. A diferença, como
entrevisto, situa-se no campo dos requisitos necessários à concessão
do provimento urgente.
3. Medida Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por associação
de moradores e titulares de lotes, situados em empreendimento
localizado no Município de Itanhaém-SP, objetivando a concessão de
efeito suspensivo a Recurso Especial, admitido em razão de decisão
no AG 1.109.321/SP, interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Ação Civil
Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
objetivando a condenação da demandada, ora Requerente, à obrigação
de fazer, consistente na demolição dos muros e portarias que
circundam o loteamento "Balneário Sanhsta", denominado de Condomínio
"Ipanema Itanhaém", bem como a demolição das construções realizadas
na Av. Beira Mar, mercê de edificadas em área de uso comum do povo,
bem como à obrigação de não-fazer, consubstanciada na proibição de
erigir novos obstáculos ou adotar medidas restritivas à livre
circulação de populares no interior do loteamento.
4. Ab initio, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris reside
no fato de que as edificações in foco foram realizadas com supedâneo
na Lei Municipal nº 2.424/1998 e no "Contrato de Concessão firmado
com o Município de Itanhaém-SP, consoante se infere do excerto do
voto-condutor do acórdão recorrido:
"(...)A defesa da ré está centrada na Lei Municipal n- 2424, de 29
de dezembro de 1998 (fls 696, 1 001 e 1.004) e ainda o "Contrato de
Concessão Administrativa de Uso de Bens Públicos Municipais" A lei
citada "autoriza a transferência da manutenção, conservação e
realização de serviços públicos mediante concessão de uso (...)". E
o seu art. 3º elenca quais os serviços que, de início, eram
prestados pela Municipalidade e que transfere para o particular. E
em seu art. 4º estabelece que: "Art 4º - A concessionária deverá
organizar sistema de vigilância na área do loteamento com o objetivo
de preservar os bens e equipamentos públicos, assim como a
tranquilidade e segurança dos moradores, podendo para tanto
implantar sistemas de portarias, como portões e/ou cancelas para o
controle de acesso, sem prejuízo do poder de polícia dos Poderes
Públicos da Federação, União, Estado e Município". Todavia, em seu
parágrafo 3º prevê que: "§ 3- - Em nenhuma circunstância será
proibido o trânsito de qualquer pessoas na referidas áreas, por
continuarem a manter as características de bens de uso comum do
povo". Observe-se, ainda, que o descumprimento desta norma "implicará
no cancelamento sumário da presente concessão" (§ 4º). Ora, o Poder
Público autorizou a ré a "(...) implantar sistemas de portarias como
portões e/ou cancelas para o controle de acesso" e em seguida fixou
que em nenhuma circunstância será proibido o trânsito de qualquer
pessoa nas referidas áreas, em face a natureza das vias, isto é, por
serem elas "bens de uso comum do povo (...)"
5. O periculum in mora inverso, a seu turno, decorre da iminente
possibilidade de execução provisória do acórdão recorrido, o qual
ensejará a demolição dos muros e portarias que circundam o
loteamento "Balneário Sanhsta", denominado de Condomínio "Ipanema
Itanhaém", bem como a demolição das construções realizadas na Av.
Beira Mar, as quais foram erigidas há mais de 17 (dezessete) anos,
ocasionado, inclusive, a descontinuidade da prestação de serviços
indispensáveis, notadamente no que pertine aos serviços de
vigilância; segurança e limpeza, realizados às expensas dos
condôminos.
6. Medida Cautelar procedente para suspender os efeitos do acórdão
recorrido até final julgamento do Recurso Especial admitido em razão
de decisão no AG 1.109.321/SP.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão
recorrido até final julgamento do recurso especial admitido em razão
de decisão no AG 1.109.321/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.