REsp
Recurso Especial
Processo nº 1098243
ID do Registro
#69779d5af0204
200802221070
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BENEDITO GONÇALVES
2010-05-14
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2010-05-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MULTA DIÁRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 11 DA LEI N. 7.347/85.
ACÓRDÃO A QUO AFASTOU A MULTA AO FUNDAMENTO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TORNAM A MULTA INOPORTUNA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Inexistência de violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o
aresto recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência
desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está
adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que
fundamente sua decisão.
2. Hipótese em que se discute a possibilidade de aplicação de multa
cominatória contra a Fazenda Pública, nos autos de ação civil
pública, na qual o Ministério Público visa obrigar o Município de
Uberlândia a não depositar o lixo urbano no antigo aterro sanitário
municipal, localizado próximo ao córrego dos Macacos, bem como a
restaurar as condições mínimas primitivas do solo, das nascentes e
do respectivo córrego e lençol freático, em caso de poluído.
3. O Tribunal a quo, nos termos do acórdão ora recorrido, em sede
de reexame necessário, reformou a sentença tão somente para excluir
a referida sanção, por entendê-la inoportuna, em face das
peculiaridades inerentes à efetivação da reparação do dano ambiental
e das etapas burocráticas que antecedem a atuação da Administração
Pública, e porque a sentença não teria fixado o termo inicial para
cumprimento.
4. A aplicabilidade da multa diária prevista no art. 11 da Lei n.
7.347/85 depende de um juízo axiológico do magistrado, o qual
aplicará a sanção se a considerar "suficiente ou compatível". Ao
contrário do defendido pelo recorrente, a aplicação dessa penalidade
não é uma imposição legal, mas, uma faculdade conferida ao
magistrado que, primeiramente, deverá indagar-se quanto à sua
necessidade e, posteriormente, e apenas caso a entenda como
necessária, fixa-lhe-á o valor.
5. O Tribunal mineiro, categoricamente, firmou entendimento de que
tal sanção é cabível em sede de ação civil pública contra a Fazenda
Pública, porém, a afastou, no exercício de seu juízo valorativo, com
fundamento específico na parte do art. 11 da Lei n. 7.347/85
referente à compatibilidade. Assim, considerou inoportuna a multa,
em face das consequencias fáticas e diversas etapas que a
municipalidade-recorrida deverá percorrer para, efetivamente,
cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada na presente ação
civil pública.
6. Assim, para se modificar o entendimento do Tribunal de origem,
para reconhecer que a multa é oportuna, seria necessário avaliar a
compatibilidade da sanção em face das situações fáticas analisadas
pelo Tribunal a quo, o que não é admissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.