REsp

Recurso Especial

Processo nº 1098243
ID do Registro #69779d5af0204
200802221070
-
BENEDITO GONÇALVES
2010-05-14
-
2010-05-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 11 DA LEI N. 7.347/85. ACÓRDÃO A QUO AFASTOU A MULTA AO FUNDAMENTO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TORNAM A MULTA INOPORTUNA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Inexistência de violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o aresto recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. Hipótese em que se discute a possibilidade de aplicação de multa cominatória contra a Fazenda Pública, nos autos de ação civil pública, na qual o Ministério Público visa obrigar o Município de Uberlândia a não depositar o lixo urbano no antigo aterro sanitário municipal, localizado próximo ao córrego dos Macacos, bem como a restaurar as condições mínimas primitivas do solo, das nascentes e do respectivo córrego e lençol freático, em caso de poluído. 3. O Tribunal a quo, nos termos do acórdão ora recorrido, em sede de reexame necessário, reformou a sentença tão somente para excluir a referida sanção, por entendê-la inoportuna, em face das peculiaridades inerentes à efetivação da reparação do dano ambiental e das etapas burocráticas que antecedem a atuação da Administração Pública, e porque a sentença não teria fixado o termo inicial para cumprimento. 4. A aplicabilidade da multa diária prevista no art. 11 da Lei n. 7.347/85 depende de um juízo axiológico do magistrado, o qual aplicará a sanção se a considerar "suficiente ou compatível". Ao contrário do defendido pelo recorrente, a aplicação dessa penalidade não é uma imposição legal, mas, uma faculdade conferida ao magistrado que, primeiramente, deverá indagar-se quanto à sua necessidade e, posteriormente, e apenas caso a entenda como necessária, fixa-lhe-á o valor. 5. O Tribunal mineiro, categoricamente, firmou entendimento de que tal sanção é cabível em sede de ação civil pública contra a Fazenda Pública, porém, a afastou, no exercício de seu juízo valorativo, com fundamento específico na parte do art. 11 da Lei n. 7.347/85 referente à compatibilidade. Assim, considerou inoportuna a multa, em face das consequencias fáticas e diversas etapas que a municipalidade-recorrida deverá percorrer para, efetivamente, cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada na presente ação civil pública. 6. Assim, para se modificar o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que a multa é oportuna, seria necessário avaliar a compatibilidade da sanção em face das situações fáticas analisadas pelo Tribunal a quo, o que não é admissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista