REsp

Recurso Especial

Processo nº 1146592
ID do Registro #69779d5af0013
200901223380
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BENEDITO GONÇALVES
2010-05-11
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2010-05-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO QUE, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, APÓS RECUSA DO PROJETO DE LEI PELA CÂMARA DE VEREDORES, EXPEDIU DECRETO, CONFERINDO AO GINÁSIO DE ESPORTES DA CIDADE A DENOMINAÇÃO DE MANECÃO, EM HOMENAGEM AO SEU GENITOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À EX-PREFEITO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO E NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDUTA DO RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Hipótese de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Aderi Baumgratz Soares, em razão de ter este, na condição de Prefeito de Ernestina/RS, expedido o Decreto n. 64/04, que conferiu ao ginásio de esportes da cidade a denominação de Manecão, em homenagem ao seu genitor, Manoel da Rosa Soares, o que implicou na confecção de convites e de placa de bronze para a solenidade de inauguração da obra, custeados com recursos públicos. 2. É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar no exame de violação a dispositivo constitucional, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal. 3. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no tocante às questões relativas à aplicabilidade da lei de improbidade administrativa à Prefeitos Municipais, já que sobre esse tema não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foi a matéria suscitada nos embargos de declaração opostos, incidindo, por analogia, a orientação inserta na Súmula 282/STF. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou posicionamento no sentido de que o pedido de condenação de ex-prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) não se perfaz impossível, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) tão somente se aplica às autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: [...] "Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República". Precedentes. 5. É incontroverso que o recorrente, então Prefeito, mesmo ciente da necessidade de veiculação da matéria por lei e inobstante a desaprovação por parte da Câmara dos Vereadores, expediu decreto executivo, determinando a colocação do nome de seu próprio pai em obra pública. 6. Ainda que se admita, consoante asseverou o julgado a quo, não ter havido prejuízo ao erário e, portanto, configuração de ato administrativo previsto no artigo 10 da Lei 8.249/92 (o que não se questiona sob pena de reformatio in pejus), tal fato não impede seja a conduta enquadrada no disposto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, uma vez que a configuração do ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública não exige prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92. Precedente. 7. Assim, não há como negar que a atribuição do nome do genitor do recorrente a prédio público, em evidente desobediência ao determinado pelo legislativo municipal, que havia anteriormente recusado projeto de lei com o mesmo conteúdo, fere princípios constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade e legalidade, o que se subsume-se ao disposto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. 8. Demonstrado o indispensável elemento subjetivo, ou seja, a conduta dolosa do agente público de atentado aos princípios da Administração Pública, é de se concluir que a pretensão trazida no presente recurso especial, no sentido de que os fatos narrados pelo parquet não configuram ato de improbidade administrativa, não merece prosperar, devendo ser mantido o acórdão atacado. 9. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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