REsp
Recurso Especial
Processo nº 1146592
ID do Registro
#69779d5af0013
200901223380
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BENEDITO GONÇALVES
2010-05-11
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2010-05-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EX-PREFEITO QUE, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, APÓS RECUSA DO
PROJETO DE LEI PELA CÂMARA DE VEREDORES, EXPEDIU DECRETO, CONFERINDO
AO GINÁSIO DE ESPORTES DA CIDADE A DENOMINAÇÃO DE MANECÃO, EM
HOMENAGEM AO SEU GENITOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. APLICABILIDADE DA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À EX-PREFEITO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO
TRIBUNAL A QUO E NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDUTA DO
RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Hipótese de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul em face de Aderi Baumgratz Soares, em razão de ter
este, na condição de Prefeito de Ernestina/RS, expedido o Decreto n.
64/04, que conferiu ao ginásio de esportes da cidade a denominação
de Manecão, em homenagem ao seu genitor, Manoel da Rosa Soares, o
que implicou na confecção de convites e de placa de bronze para a
solenidade de inauguração da obra, custeados com recursos públicos.
2. É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar no
exame de violação a dispositivo constitucional, cuja competência
encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal.
3. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no
tocante às questões relativas à aplicabilidade da lei de improbidade
administrativa à Prefeitos Municipais, já que sobre esse tema não
houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foi a
matéria suscitada nos embargos de declaração opostos, incidindo, por
analogia, a orientação inserta na Súmula 282/STF.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou
posicionamento no sentido de que o pedido de condenação de
ex-prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa
(8.429/92) não se perfaz impossível, máxime porque a Lei de Crimes
de Responsabilidade (1.070/50) tão somente se aplica às autoridades
elencadas no seu art. 2º, quais sejam: [...] "Presidente da
República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo
Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República".
Precedentes.
5. É incontroverso que o recorrente, então Prefeito, mesmo ciente da
necessidade de veiculação da matéria por lei e inobstante a
desaprovação por parte da Câmara dos Vereadores, expediu decreto
executivo, determinando a colocação do nome de seu próprio pai em
obra pública.
6. Ainda que se admita, consoante asseverou o julgado a quo, não ter
havido prejuízo ao erário e, portanto, configuração de ato
administrativo previsto no artigo 10 da Lei 8.249/92 (o que não se
questiona sob pena de reformatio in pejus), tal fato não impede seja
a conduta enquadrada no disposto no artigo 11, caput, da Lei
8.429/92, uma vez que a configuração do ato de improbidade
administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública não
exige prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92.
Precedente.
7. Assim, não há como negar que a atribuição do nome do genitor do
recorrente a prédio público, em evidente desobediência ao
determinado pelo legislativo municipal, que havia anteriormente
recusado projeto de lei com o mesmo conteúdo, fere princípios
constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade e
legalidade, o que se subsume-se ao disposto no artigo 11, caput, da
Lei 8.429/92.
8. Demonstrado o indispensável elemento subjetivo, ou seja, a
conduta dolosa do agente público de atentado aos princípios da
Administração Pública, é de se concluir que a pretensão trazida no
presente recurso especial, no sentido de que os fatos narrados pelo
parquet não configuram ato de improbidade administrativa, não merece
prosperar, devendo ser mantido o acórdão atacado.
9. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.