AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 812071
ID do Registro
#69779d5aefb16
200600148192
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-05-05
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2010-04-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHADORES
PORTUÁRIOS AVULSOS. INDENIZAÇÃO POR CANCELAMENTO DE REGISTRO.
RECURSOS PROVENIENTES DE FUNDO ADMINISTRADO PELA UNIÃO E FORMADO A
PARTIR DA INCIDÊNCIA DE CIDE (TRIBUTO) SOBRE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE
EMBARQUE E DESEMBARQUE. CONCESSÃO ILEGAL DA INDENIZAÇÃO A
TRABALHADOR JÁ APOSENTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 329 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O objetivo da presente ação é ver ressarcido ao erário federal o
valor indevidamente pago a título de indenização a trabalhador
portuário avulso que requereu, com fundamento no art. 58 da Lei n.
8.630/93, cancelamento de seu registro junto ao organismo local de
gestão de mão-de-obra.
2. As referidas indenizações são pagas aos indivíduos que se
enquadram no referido dispositivo com recursos do Fundo de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, criado pelo art.
67 da Lei n. 8.630/93.
3. Os aportes neste fundo, a seu turno, tiveram origem nos valores
recolhidos pela União a título de contribuição de intervenção no
domínio econômico (Cide), na esteira do que dispõe o art. 62 da Lei
n. 8.630/93.
4. No caso, alega o Parquet que a indenização foi ilegalmente paga
ao recorrido, uma vez que, quando houve requerimento neste sentido,
a parte já estava aposentada.
5. Colocados esses esclarecimentos, parece que existe uma indagação
que resume a controvérsia acerca da legitimidade do Ministério
Público para o feito e pode ser resumida da seguinte forma: qual a
natureza jurídica das indenizações pagas ao recorrido? Explica-se.
6. Existem pelo menos dois precedentes desta Corte Superior no
sentido de que, para hipóteses idênticas à presente, o Ministério
Público seria parte ilegítima para o feito, uma vez que a pretensão
ministerial esbarraria em entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça pela impossibilidade de sua atuação em feitos
tributários. V., p. ex., REsp 1.126.242/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 20.11.2009, e REsp 799.841/RS, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJU 8.11.2007.
7. Entretanto, a solução possível para controvérsia deve partir da
correta distinção entre a origem dos recursos e sua destinação.
8. Evidente que o FITP é alimentado por tributos - a própria lei de
regência diz isso. Mas sua destinação é inteiramente diversa, e tem
natureza indenizatória. A relação travada entre o trabalhador avulso
e o FITP é totalmente diversa da travada entre a sociedade e o
fundo.
9. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a
Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e
desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto,
trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte
e a União, na qualidade de administradora do fundo.
10. Outra relação, totalmente diferente, é a travada entre a União,
como administradora do fundo, e o trabalhador avulso portuário. Essa
é uma relação de natureza pura e simplesmente indenizatória, que
envolve tão-só a gestão de patrimônio público.
11. É que os tributos, após ingressarem nos cofres públicos, passam
a integrar o fundo não mais como tributos, mas como receitas
orçamentárias vinculadas à destinação do fundo especial - art. 71 da
Lei n. 4.320/64. Perde-se, assim, a natureza tributária do feito.
12. Aqui, portanto, soa aplicável não a remansosa jurisprudência
segundo a qual o Ministério Público não pode atuar em matéria
tributária, mas sim a Súmula n. 329 do Superior Tribunal de Justiça,
pela qual "[o] Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa do patrimônio público".
13. Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.