AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 812071
ID do Registro #69779d5aefb16
200600148192
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-05-05
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2010-04-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. INDENIZAÇÃO POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. RECURSOS PROVENIENTES DE FUNDO ADMINISTRADO PELA UNIÃO E FORMADO A PARTIR DA INCIDÊNCIA DE CIDE (TRIBUTO) SOBRE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. CONCESSÃO ILEGAL DA INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR JÁ APOSENTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 329 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O objetivo da presente ação é ver ressarcido ao erário federal o valor indevidamente pago a título de indenização a trabalhador portuário avulso que requereu, com fundamento no art. 58 da Lei n. 8.630/93, cancelamento de seu registro junto ao organismo local de gestão de mão-de-obra. 2. As referidas indenizações são pagas aos indivíduos que se enquadram no referido dispositivo com recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, criado pelo art. 67 da Lei n. 8.630/93. 3. Os aportes neste fundo, a seu turno, tiveram origem nos valores recolhidos pela União a título de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), na esteira do que dispõe o art. 62 da Lei n. 8.630/93. 4. No caso, alega o Parquet que a indenização foi ilegalmente paga ao recorrido, uma vez que, quando houve requerimento neste sentido, a parte já estava aposentada. 5. Colocados esses esclarecimentos, parece que existe uma indagação que resume a controvérsia acerca da legitimidade do Ministério Público para o feito e pode ser resumida da seguinte forma: qual a natureza jurídica das indenizações pagas ao recorrido? Explica-se. 6. Existem pelo menos dois precedentes desta Corte Superior no sentido de que, para hipóteses idênticas à presente, o Ministério Público seria parte ilegítima para o feito, uma vez que a pretensão ministerial esbarraria em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de sua atuação em feitos tributários. V., p. ex., REsp 1.126.242/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009, e REsp 799.841/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 8.11.2007. 7. Entretanto, a solução possível para controvérsia deve partir da correta distinção entre a origem dos recursos e sua destinação. 8. Evidente que o FITP é alimentado por tributos - a própria lei de regência diz isso. Mas sua destinação é inteiramente diversa, e tem natureza indenizatória. A relação travada entre o trabalhador avulso e o FITP é totalmente diversa da travada entre a sociedade e o fundo. 9. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte e a União, na qualidade de administradora do fundo. 10. Outra relação, totalmente diferente, é a travada entre a União, como administradora do fundo, e o trabalhador avulso portuário. Essa é uma relação de natureza pura e simplesmente indenizatória, que envolve tão-só a gestão de patrimônio público. 11. É que os tributos, após ingressarem nos cofres públicos, passam a integrar o fundo não mais como tributos, mas como receitas orçamentárias vinculadas à destinação do fundo especial - art. 71 da Lei n. 4.320/64. Perde-se, assim, a natureza tributária do feito. 12. Aqui, portanto, soa aplicável não a remansosa jurisprudência segundo a qual o Ministério Público não pode atuar em matéria tributária, mas sim a Súmula n. 329 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual "[o] Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 13. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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