REsp

Recurso Especial

Processo nº 968400
ID do Registro #69779d5aef6ea
200701587012
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LUIZ FUX
2010-05-03
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2010-04-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE RECONHECIDA. NULIDADE DECRETADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA MUNICIPAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SÚMULA N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONCURSANDOS. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF 1. O litisconsórcio passivo necessário dos aprovados em concurso público cuja nulidade foi decretada em sede de ação civil pública não se impõe, porquanto a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que entre os mesmos não há comunhão de interesses mercê de ostentarem mesmas expectativas de direito, espécie diversa do direito adquirido à nomeação (AgRg no REsp 919097/AL, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2008, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp-860.090, Ministro Felix Fischer, DJ de 26.3.07; AgRg no REsp-809.924, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 5.2.07. 2. A uniformidade do resultado do julgamento para todos os candidatos aprovados no certame cuja nulidade foi decretada por comprovada fraude, aliada à ausência de demostração de efetivo prejuízo para as partes, uma vez que detinham mera expectativa de direito à nomeação, à luz do princípio pas de nullités sans grief, afasta a nulidade do processo por ausência de citação dos concursandos considerados litisconsortes passivos necessários. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o concurso concurso público cuja nulidade foi declarada pela sentença proferida nos presentes autos de ação civil pública destinava-se ao provimento de cargos da Prefeitura Municipal e não à companhia de força e luz do Município, importaria no reexame de matéria fático-probatória, insindicável pelo E. STJ, em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07, uma vez que o acórdão recorrido assentou que: "Diferentemente do que assevera o recorrente, o indigitado concurso prestava-se ao 'provimento de cargos do quadro geral da Prefeitura Municpal de Itarana', consoante se infere de seu decreto de regulamentação (fls. 635/341) e de seu edital de abertura (fls. 665/667).Ainda que se queria, com base no Decreto Municipal n.º 114/99 (fl. 644), que autoriza a realização de concurso para provimento de cargos do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, justificar que se trata de exame único para órgãos públicos diversos (Executivo e SAAE), não merece guarida a alegação de nulidade. Esta conclusão tem amparo na constatação de que, proquanto não citado, o SAAE - Serviço Autônomo de Águas e Esgoto compareceu espontaneamente nos autos, ofertando resposta válida (fls. 877/900), afastando peremptoriamente qualquer pecha de nulidade, na forma do art. 214, § 1º, do CPC" 3. O comparecimento espontâneo do suposto litisconsorte passivo necessário, como ocorreu na hipótese sub examine, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no Ag 782446/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 20.09.2007 e REsp 902431/RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ 10.09.2007. 4. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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