REsp
Recurso Especial
Processo nº 968400
ID do Registro
#69779d5aef6ea
200701587012
-
LUIZ FUX
2010-05-03
-
2010-04-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE
RECONHECIDA. NULIDADE DECRETADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47, DO
CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA MUNICIPAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SÚMULA N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
DOS CONCURSANDOS. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF
1. O litisconsórcio passivo necessário dos aprovados em concurso
público cuja nulidade foi decretada em sede de ação civil pública
não se impõe, porquanto a jurisprudência do E. STJ é pacífica no
sentido de que entre os mesmos não há comunhão de interesses mercê
de ostentarem mesmas expectativas de direito, espécie diversa do
direito adquirido à nomeação (AgRg no REsp 919097/AL, Rel. Ministro
NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2008, DJe 01/09/2008;
AgRg no REsp-860.090, Ministro Felix Fischer, DJ de 26.3.07; AgRg no
REsp-809.924, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 5.2.07.
2. A uniformidade do resultado do julgamento para todos os
candidatos aprovados no certame cuja nulidade foi decretada por
comprovada fraude, aliada à ausência de demostração de efetivo
prejuízo para as partes, uma vez que detinham mera expectativa de
direito à nomeação, à luz do princípio pas de nullités sans grief,
afasta a nulidade do processo por ausência de citação dos
concursandos considerados litisconsortes passivos necessários.
2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o
concurso concurso público cuja nulidade foi declarada pela sentença
proferida nos presentes autos de ação civil pública destinava-se ao
provimento de cargos da Prefeitura Municipal e não à companhia de
força e luz do Município, importaria no reexame de matéria
fático-probatória, insindicável pelo E. STJ, em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07, uma vez que o
acórdão recorrido assentou que: "Diferentemente do que assevera o
recorrente, o indigitado concurso prestava-se ao 'provimento de
cargos do quadro geral da Prefeitura Municpal de Itarana', consoante
se infere de seu decreto de regulamentação (fls. 635/341) e de seu
edital de abertura (fls. 665/667).Ainda que se queria, com base no
Decreto Municipal n.º 114/99 (fl. 644), que autoriza a realização de
concurso para provimento de cargos do SAAE - Serviço Autônomo de
Água e Esgoto, justificar que se trata de exame único para órgãos
públicos diversos (Executivo e SAAE), não merece guarida a alegação
de nulidade. Esta conclusão tem amparo na constatação de que,
proquanto não citado, o SAAE - Serviço Autônomo de Águas e Esgoto
compareceu espontaneamente nos autos, ofertando resposta válida
(fls. 877/900), afastando peremptoriamente qualquer pecha de
nulidade, na forma do art. 214, § 1º, do CPC"
3. O comparecimento espontâneo do suposto litisconsorte passivo
necessário, como ocorreu na hipótese sub examine, supre a ausência
de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo
certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa o
aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que
seja atingida a sua finalidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ:
AgRg no Ag 782446/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 20.09.2007 e
REsp 902431/RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ 10.09.2007.
4. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o
qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a
risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja
indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª
ed. p. 42).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.