EDAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 973577
ID do Registro
#69779d5aef45c
200702752020
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-04-29
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2010-04-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração
quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou quando o
julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática
equivocada. No caso dos autos, a ocorrência de omissão justifica o
acolhimento dos aclaratórios, inclusive, com a atribuição de efeitos
infringentes.
2. No ato decisório ora embargado, a Segunda Turma desta Corte
apreciou tão-somente a questão da legitimidade do Estado de São
Paulo para figurar no pólo passivo da ação civil pública que visa à
reparação dos danos ambientais decorrentes de loteamento irregular
localizado em área de manancial. Todavia, não houve qualquer menção
no julgado acerca das demais questões suscitadas no recurso especial
relativas à violação do art. 535, II, do CPC, no pertinente à
contradição do julgado, bem como dos arts. 330, I, e 331, §§ 2º e
3º, do CPC e art. 5º, LV, da CF, o que revela a necessidade de
pronunciamento desta Corte sobre a matéria omissa, ao que se procede
de imediato.
3. Não cabe a esta Corte analisar afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Quanto à ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC, assiste
razão à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porquanto
configurada a contradição no acórdão de origem, haja vista que
constou de sua ementa que "houve omissão dos administradores
públicos na fiscalização e vigilância quanto à instituição desses
loteamentos" (fl. 144), enquanto que na fundamentação do voto
condutor do julgado constou expressamente que a decisão proferida
pelo magistrado de primeira instância "ao afastar a preliminar de
ilegitimidade passiva apenas entendeu que as entidades de direito
público podem ser arrostadas ao pólo passivo de ação civil pública,
quando da instituição de loteamentos irregulares em áreas de reserva
ambiental ou de proteção de mananciais".
5. Ao que se observa, pela ementa do julgado tem-se a impressão de
que já foi aferida a omissão dos administradores públicos na
hipótese, o que diverge do voto condutor, o qual apenas afirma a
legitimidade dos administradores para responder pela omissão que
posteriormente será apurada.
6. Assim, considerada a jurisprudência pacífica nesta Corte no
sentido de que, havendo contradição entre a ementa e o voto, este
deve preponderar por conter a correta fundamentação do acórdão, deve
ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC, para, sanando o vício
existente, esclarecer que prevalece a fundamentação do voto condutor
no sentido de que a matéria decidida nos autos refere-se apenas à
legitimidade passiva do Estado de São Paulo para integrar o pólo
passivo da demanda na qual se discute a responsabilidade pela
instituição de loteamentos irregulares em áreas de reserva ambiental
ou de proteção de mananciais.
7. Cumpre registrar, por fim, que, uma vez reconhecido que, na
origem, apenas se afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do
Estado de São Paulo para integrar o pólo passivo da ação, ficando a
verificação da suposta ocorrência da omissão dos administradores
públicos na fiscalização e vigilância para momento posterior, além
de ter sido determinada a realização de "nova perícia e estudo
ambiental detalhado" (fl. 147), fica superada a questão de violação
dos dispositivos arts. 330, I, e 331, §§ 2º e 3º, do CPC.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de prover
parcialmente o recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de
instrumento e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.