REsp
Recurso Especial
Processo nº 901886
ID do Registro
#69779d5aef18e
200602423201
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LUIZ FUX
2010-04-29
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2010-03-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º DA LEI
8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em
face de agentes públicos, em razão da prática de ato de improbidade
administrativa, decorrente de ilegal exigência de transferência de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arrecadados para a realização de
Festival Internacional de Curtas-Metragens, para a conta bancária de
Fundação Pública, integrante de sistema estadual de cultura, a qual
não se concretizou devido à resistência oposta pela empreendedora do
referido festival.
2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
3. In casu, o recurso não reúne condições de admissibilidade, uma
vez que a conclusão do Tribunal local acerca da ausência
(verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado aos
demandados, a qual permite a rejeição da ação com supedâneo no art.
17, § 8º, da Lei 8429/92, decorreu da análise do contexto
fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a
insindicabilidade do tema pelo STJ, ante o óbice erigido pelo teor
da Súmula 07/STJ.
4. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações
fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local:
"(...)"O autor, na petição inicial, imputou aos requeridos,
dirigentes da FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO, a prática do ato de
improbidade administrativa tipificado no artigo 11, inciso I, da Lei
nº 8.429/92, caracterizado, segundo asseverou, pela exigência por
eles feita a WALESKA FALCI para que, como empreendedora do IV
Festival Internacional de Curtas-Metragens de Belo Horizonte,
transferisse para a conta bancária da FUNDAÇÃO a sobra de trinta mil
reais do patrocínio arrecadado para a realização daquele evento,
numa primeira tentativa, a título de pagamento por serviços
prestados pela ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA PALÁCIO DAS ARTES - APPA, e
numa segunda a título de aluguel de espaços do Palácio das Artes,
ambas frustradas ante a recusa de WALESKA em cumprir referida
exigência.
Manifestando-se em conjunto, às f. 27/36, MAURO GUIMARÃES WERKEMA e
LUÍS ANTÔNIO EGUINOA, não escondem que, de fato, houve o interesse
naquela transferência, explicitando que se destinava ela à cobertura
dos custos operacionais e de serviços das instituições envolvidas na
realização do IV Festival de Curtas-Metragens de Belo Horizonte,
custeados pela Fundação Clóvis Salgado com recursos próprios, e que,
dada a inexistência de previsão de cobertura daquelas despesas no
projeto inicial, a solução aventada foi a da assinatura dos
contratos noticiados nos autos para posterior pedido de
remanejamento das metas a ser apresentado à Comissão Técnica de
Análises de Projetos - CTAP, inviabilizada pela recusa sistemática
de Waleska Falci em efetuar referido ressarcimento, que
enfatizaram."(...)
In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos requeridos, ora
apelados, consubstanciados na pretensão, não concretizada, de
transferir para a FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO, da qual ocupavam a
Presidência, a Diretoria de Espaços Culturais e Extensão e a
Superintendência de Projetos e Captação de Recursos,
respectivamente, a título de ressarcimento de despesas efetuadas com
a realização do IV Festival Internacional de Curtas-Metragens de
Belo Horizonte, do saldo da captação de patrocínio para realização
daquele evento, definitivamente não se enquadram na moldura da
conduta improba tipificada no artigo 11, inciso I, da Lei nº
8.429/92, pois nada nos autos autoriza concluir que os tivessem
praticado os requeridos de má-fé, com a deliberada intenção de
fraudar a lei, ainda mais em se considerando que o remanejamento
poderia ser autorizado pela Comissão Técnica de Análise de
Projetos - CTAP.
5. A interpretação de normas e princípios de natureza constitucional
refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Denise Arruda e
Hamilton Carvalhido.