REsp

Recurso Especial

Processo nº 901886
ID do Registro #69779d5aef18e
200602423201
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LUIZ FUX
2010-04-29
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2010-03-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de agentes públicos, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, decorrente de ilegal exigência de transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arrecadados para a realização de Festival Internacional de Curtas-Metragens, para a conta bancária de Fundação Pública, integrante de sistema estadual de cultura, a qual não se concretizou devido à resistência oposta pela empreendedora do referido festival. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 3. In casu, o recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a conclusão do Tribunal local acerca da ausência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado aos demandados, a qual permite a rejeição da ação com supedâneo no art. 17, § 8º, da Lei 8429/92, decorreu da análise do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a insindicabilidade do tema pelo STJ, ante o óbice erigido pelo teor da Súmula 07/STJ. 4. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local: "(...)"O autor, na petição inicial, imputou aos requeridos, dirigentes da FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO, a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, caracterizado, segundo asseverou, pela exigência por eles feita a WALESKA FALCI para que, como empreendedora do IV Festival Internacional de Curtas-Metragens de Belo Horizonte, transferisse para a conta bancária da FUNDAÇÃO a sobra de trinta mil reais do patrocínio arrecadado para a realização daquele evento, numa primeira tentativa, a título de pagamento por serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA PALÁCIO DAS ARTES - APPA, e numa segunda a título de aluguel de espaços do Palácio das Artes, ambas frustradas ante a recusa de WALESKA em cumprir referida exigência. Manifestando-se em conjunto, às f. 27/36, MAURO GUIMARÃES WERKEMA e LUÍS ANTÔNIO EGUINOA, não escondem que, de fato, houve o interesse naquela transferência, explicitando que se destinava ela à cobertura dos custos operacionais e de serviços das instituições envolvidas na realização do IV Festival de Curtas-Metragens de Belo Horizonte, custeados pela Fundação Clóvis Salgado com recursos próprios, e que, dada a inexistência de previsão de cobertura daquelas despesas no projeto inicial, a solução aventada foi a da assinatura dos contratos noticiados nos autos para posterior pedido de remanejamento das metas a ser apresentado à Comissão Técnica de Análises de Projetos - CTAP, inviabilizada pela recusa sistemática de Waleska Falci em efetuar referido ressarcimento, que enfatizaram."(...) In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos requeridos, ora apelados, consubstanciados na pretensão, não concretizada, de transferir para a FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO, da qual ocupavam a Presidência, a Diretoria de Espaços Culturais e Extensão e a Superintendência de Projetos e Captação de Recursos, respectivamente, a título de ressarcimento de despesas efetuadas com a realização do IV Festival Internacional de Curtas-Metragens de Belo Horizonte, do saldo da captação de patrocínio para realização daquele evento, definitivamente não se enquadram na moldura da conduta improba tipificada no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pois nada nos autos autoriza concluir que os tivessem praticado os requeridos de má-fé, com a deliberada intenção de fraudar a lei, ainda mais em se considerando que o remanejamento poderia ser autorizado pela Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP. 5. A interpretação de normas e princípios de natureza constitucional refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Denise Arruda e Hamilton Carvalhido.
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