REsp
Recurso Especial
Processo nº 1029842
ID do Registro
#69779d5aeef30
200800268800
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BENEDITO GONÇALVES
2010-04-28
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2010-04-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA.
RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES. ARTIGO
17, § 9º, DA LEI 8.429/92. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. DECISÃO DO JUÍZO QUE RECEBE A INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO
APÓS ANÁLISE DA DEFESA PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGOS 165 DO CPC E 17, § 8º, DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÕES. AFASTAMENTO.
1. Hipótese em que o Ministério Público estadual propõe ação civil
pública por entender que ex-prefeita determinou a contratação de
pessoas para desempenhar diversas funções na Prefeitura, dentre as
quais, a de médico, auxiliar de enfermagem, professor e pedreiro,
contra expressa disposição de lei.
2. Recurso especial que veicula duas teses: (a) inaplicabilidade dos
dispositivos da Lei 8.429/92 aos prefeitos e ex-prefeitos, uma vez
que só devem ser submetidos ao regime especial de responsabilidade
previsto na Lei 1.079/50 e no Decreto-Lei 201/67; (b) ausência de
fundamentação da decisão que, após análise da defesa preliminar,
recebeu a petição inicial e determinou a citação da recorrente.
3. O recurso não deve ser conhecido no que diz respeito à suposta
violação ao § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92 ante a falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF, por analogia.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condutas
praticadas por prefeitos no exercício do mandato, além de estarem
sob o crivo do Decreto-Lei 201/67, também sujeitam-se à Lei
8.429/92, não sendo aplicável a estas autoridades a Lei 1.079/50.
Precedentes.
5. A decisão de piso, após manifestação preliminar da interessada,
declarou não estarem presentes as situações de inadmissibilidade da
ação por improbidade administrativa previstas no § 8º do artigo 17
da Lei 8.429/92. A fundamentação, embora breve, sucinta, guarda
pertinência no que se lhe exige nesta fase preliminar, pois exprimiu
o entendimento inicial do julgador sobre a hipótese que lhe foi
apresentada como pretensão a ser dirimida.
6. Segundo entendimento sedimentado nesta Corte, o julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todas as teses que a parte expõe
durante a lide para demonstrar o seu direito, desde que resolva a
pretensão com fundamento adequado.
7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido
e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.