REsp
Recurso Especial
Processo nº 1015133
ID do Registro
#69779d5aeeb83
200702915267
-
ELIANA CALMON
2010-04-23
-
2010-03-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO.
ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. "TRÂNSITO EM JULGADO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PRETENSÃO QUERELA
NULLITATIS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À
CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.
1. O INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária contra Antônio Mascarenhas Junqueira e
outros, objetivando a aquisição da posse e do domínio do imóvel
denominado "Gleba Formosa", com área de 14.000 ha (quatorze mil
hectares), situado no Município Mato Grossense de Vila Bela da
Santíssima Trindade. O processo transitou em julgado e, por ordem
judicial, o INCRA emitiu diversas TDAs para indenização da terra nua
e fez o pagamento de alguns precatórios, estando a dívida quitada
apenas em parte. Nesse ínterim, a autarquia expropriante propôs a
presente ação civil pública contra o Estado do Mato Grosso e
diversos particulares nominados na petição inicial para evitar a
ocorrência de dano grave ao patrimônio público federal, com o
objetivo de obter: (a) a declaração de nulidade de registros
imobiliários decorrentes de titulações feitas a non domino pelo
Estado réu sobre terras devolutas situadas na faixa de fronteira do
Brasil com a Bolívia, de plena titularidade federal desde a
Constituição de 1891 até os dias atuais; (b) o reconhecimento
judicial de que não é devida qualquer indenização decorrente de ação
expropriatória anteriormente ajuizada pelo INCRA contra os
particulares que figuram como réus nesta ação; e (c) a condenação ao
ressarcimento de todos os valores que tenham sido pagos
indevidamente com base no título judicial extraído da
desapropriação.
2. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na
ação. O TRF da 1ª Região reformou a sentença por entender que "a
ação civil pública (...) não tem serventia para buscar a anulação de
venda de terras devolutas por Estado-membro, posteriormente
desapropriadas e com sentença passada em julgado, até mesmo porque
não é sucedâneo serôdio da ação rescisória não proposta no biênio
legal"(fl.1556).
3. A Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do caso, negou provimento
aos dois recursos especiais, por entender que, "em respeito à coisa
julgada e à segurança jurídica, incabível a ação civil pública, que,
pela via transversa, busca declarar nulo o título de domínio,
rescindir o julgado na ação de desapropriação e condenar os
particulares a devolverem valores recebidos em cumprimento de uma
ordem judicial".
4. Do regime jurídico da faixa de fronteira e da natureza do vício
decorrente de alienação por quem não detém o domínio.
4.1. O domínio público sobre a porção do território nacional
localizada na zona de fronteira com Estados estrangeiros sempre foi
objeto de especial atenção legislativa, sobretudo constitucional. As
razões dessa preocupação modificaram-se com o tempo, principalmente
quando da sucessão do regime imperial para o republicano, mas sempre
estiveram focadas nos imperativos de segurança nacional e de
desenvolvimento econômico.
4.2. A faixa de fronteira é bem de uso especial da União
pertencente a seu domínio indisponível, somente autorizada a
alienação em casos especiais desde que observados diversos
requisitos constitucionais e legais.
4.3. Compete ao Conselho de Defesa Nacional, segundo o art. 91, §
1º, III, da CF/88, propor os critérios e condições de utilização
da faixa de fronteira. Trata-se de competência firmada por norma
constitucional, dada a importância que a CF/88, bem como as
anteriores a partir da Carta de 1891, atribuiu a essa parcela do
território nacional.
4.4. Nos termos da Lei 6.634/79, recepcionada pela CF/88, a
concessão ou alienação de terras públicas situadas em faixa de
fronteira dependerá, sempre, de autorização prévia do Conselho de
Segurança Nacional, hoje Conselho de Defesa Nacional.
4.5. O ato de assentimento prévio consiste em uma autorização
preliminar essencial para a prática de determinados atos, para o
exercício de certas atividades, para a ocupação e a utilização de
terras ao longo da faixa de fronteira, considerada fundamental para
a defesa do território nacional e posta sob regime jurídico
excepcional, a teor do disposto no § 2º do art. 20, da Constituição
Federal. É por meio do assentimento prévio que o Estado brasileiro
busca diagnosticar a forma de ocupação e exploração da faixa de
fronteira, a fim de que se possam desenvolver atividades
estratégicas específicas para o desenvolvimento do país,
salvaguardando a segurança nacional.
4.6. A faixa de fronteira não é somente um bem imóvel da União, mas
uma área de domínio sob constante vigilância e alvo de políticas
governamentais específicas relacionadas, sobretudo, às questões de
segurança pública e soberania nacional.
4.7. A importância da área deve-se, também, à relação estreita que
mantém com diversas outras questões igualmente relevantes para o
Governo Federal, entre elas: (a) questões indígenas, pois, segundo
informações da Secretaria de Patrimônio da União, 30% da faixa de
fronteira é ocupada por terras indígenas, já demarcadas ou não; (b)
questões fundiárias relacionadas à grilagem e conflito de terras;
(c) questões sociais da mais alta relevância, como a invasão de
terras por movimentos sociais e a exploração de trabalhadores em
regime de semi-escravidão; (d) questões criminais referentes ao
narcotráfico, tráfico de armas, descaminho, crimes ambientais - como
a exploração ilegal de madeira e a venda ilícita de animeis
silvestres - assassinato de lideranças indígenas, de trabalhadores
rurais, de posseiros, de sindicalistas e até de missionários
religiosos; (e) questões de Direito Internacional relacionadas à
necessidade de integração regional com os países membros do Mercosul
e das demais organizações de que o Brasil seja parte.
4.8. Qualquer alienação ou oneração de terras situadas na faixa de
fronteira, sem a observância dos requisitos legais e
constitucionais, é "nula de pleno direito", como diz a Lei 6.634/79,
especialmente se o negócio imobiliário foi celebrado por entidades
estaduais destituídas de domínio.
4.9. A alienação pelo Estado a particulares de terras supostamente
situadas em faixa de fronteira não gera, apenas, prejuízo de ordem
material ao patrimônio público da União, mas ofende, sobretudo,
princípios maiores da Constituição Federal, relacionados à defesa do
território e à soberania nacional.
4.10. O regime jurídico da faixa de fronteira praticamente não
sofreu alterações ao longo dos anos desde a primeira Constituição
Republicana de 1891, razão porque pouco importa a data em que for
realizada a alienação de terras, devendo sempre ser observada a
necessidade de proteção do território nacional e da soberania do
País.
5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis
insanabilis.
5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema
jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza
incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das
partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é
feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de
impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao
reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis
e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no
processo originário.
5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos
de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido
mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória
de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a
prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do
art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis
insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se
pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de
que a relação processual e a sentença jamais existiram.
5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a
ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade
absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da
relação processual, o que possibilita a declaração de sua
inexistência por meio da ação querela nullitatis.
5.4. Na hipótese, pelo que alegam o INCRA e o Ministério Público
Federal, as terras foram alienadas a particulares pelo Estado do
Mato Grosso que não detinha o respectivo domínio, já que se trata de
área supostamente situada na faixa de fronteira, bem pertencente à
União desde a Carta Constitucional republicana de 1891. Ocorre que a
ação de desapropriação foi proposta contra os particulares que
receberam do Estado do Mato Grosso terras que não lhe pertenciam,
jamais tendo participado do feito o legítimo titular do domínio - a
União.
5.5. A União não participou do feito expropriatório e, ainda que
tivesse participado, a simples alegação de que a área expropriada
lhe pertence gera dúvida razoável quanto a uma das condições da
ação, especificamente o interesse processual, pois, provado o
domínio federal, desaparece a utilidade do processo, já que
impossível desapropriar o que é própio.
5.6. A pretensão querela nullitatis pode ser exercida e proclamada
em qualquer tipo de processo e procedimento de cunho declaratório. A
ação civil pública, por força do que dispõe o art. 25, IV, "b", da
Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), pode ser
utilizada como instrumento para a anulação ou declaração de nulidade
de ato lesivo ao patrimônio público.
5.7. A ação civil pública surge, assim, como instrumento processual
adequado à declaração de nulidade da sentença, por falta de
constituição válida e regular da relação processual.
5.8. A demanda de que ora se cuida, embora formulada com a roupagem
de ação civil pública, veicula pretensão querela nullitatis, vale
dizer, objetiva a declaração de nulidade da relação processual
supostamente transitada em julgado por ausência de citação da União
ou, mesmo, por inexistência da própria base fática que justificaria
a ação desapropriatória, já que a terra desapropriada, segundo alega
o autor, já pertencia ao Poder Público Federal.
6. Do conteúdo da ação de desapropriação e da ausência de trânsito
em julgado quanto às questões relativas ao domínio das terras
desapropriadas.
6.1. A ação de desapropriação não transitou em julgado quanto à
questão do domínio das terras expropriadas - até porque jamais foi
discutida nos autos do processo -, mas tão somente quanto ao valor
da indenização paga. Não houve, portanto, trânsito em julgado da
questão tratada na presente ação civil pública. Apenas os efeitos
desta, se julgados procedentes os pedidos, poderão, por via
indireta, afetar o comando indenizatório contido na sentença da ação
expropriatória já transitada em julgado.
6.2. A inexistência de coisa julgada material quanto à discussão
sobre o domínio das terras desapropriadas afasta o fundamento de que
se valeu o acórdão recorrido para extinguir o processo sem resolução
de mérito por inadequação da via eleita. Com efeito, a ação civil
pública é o instrumento processual adequado para se obter a
declaração de nulidade de ato, ainda que judicial, lesivo ao
patrimônio público, sobretudo quando consagra indenização milionária
a ser suportada por quem já era titular do domínio da área
desapropriada.
7. Da ausência de coisa julgada quando a sentença ofende abertamente
o princípio constitucional da "justa indenização" - A Teoria da
Coisa Julgada Inconstitucional.
7.1. O princípio da "justa indenização" serve de garantia não apenas
ao particular - que somente será desapossado de seus bens mediante
prévia e justa indenização, capaz de recompor adequadamente o acervo
patrimonial expropriado -, mas também ao próprio Estado, que poderá
invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações excessivas
e descompassadas com a realidade.
7.2. Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há
coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio
constitucional da "justa indenização" ou decide em evidente
descompasso com dados fáticos da causa ("Teoria da Coisa Julgada
Inconstitucional").
7.3. Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa
julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a
base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao
princípio constitucional da "justa indenização", com muito mais
razão deve ser "flexibilizada" a regra, quando condenação milionária
é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu
domínio indisponível, como parece ser o caso dos autos.
8. A Primeira Seção, por ambas as Turmas, reconhece na ação civil
pública o meio processual adequado para se formular pretensão
declaratória de nulidade de ato judicial lesivo ao patrimônio
público (querela nullitatis). Precedentes.
9. O provimento à tese recursal não implica julgamento sobre o
mérito da causa, mas apenas o reconhecimento de que a ação civil
pública é o instrumento processual adequado ao que foi postulado na
demanda em razão de todo o substrato fático narrado na inicial.
Assim, ultrapassada a preliminar de inadequação da via, caberá à
Corte regional, com total liberdade, examinar o recurso de apelação
interposto pelos ora recorridos.
10. Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Castro Meira, divergindo da Sra Ministra-Relatora, a
Turma, por maioria, dar provimento a ambos os recursos nos termos do
voto do Sr. Ministro Castro Meira que lavrará o acórdão. Vencida a
Sra. Ministra Eliana Calmon. Votaram com o Sr. Ministro Castro Meira
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques.