REsp
Recurso Especial
Processo nº 938484
ID do Registro
#69779d5aee561
200700703372
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HERMAN BENJAMIN
2010-04-23
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2009-09-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público contra Centrais Elétricas da Mantiqueira - CEM e o Estado de
Minas Gerais, com o fito de evitar danos ambientais com a pretendida
construção e instalação de Pequena Central Hidrelétrica - PCH em
Área de Preservação Permanente. O Juízo de 1º grau julgou procedente
o pedido, tendo sido confirmada a sentença pelo Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 10 e 17-L da Lei
6.938/1981) carecem de prequestionamento, porquanto não houve
manifestação sobre as normas neles contidas, a despeito da oposição
de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Nem mesmo de forma implícita a questão está prequestionada, tendo
em vista que o Tribunal de origem não cuidou da competência
administrativa para a concessão de licenciamento. Seu julgamento
baseou-se estritamente no art. 225 da Constituição e no potencial
dano ambiental demonstrado nos autos, reforçado pela constatação de
que o custo social é superior ao interesse lucrativo individual
buscado com o empreendimento, o qual não integra o sistema
interligado de energia elétrica.
5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a tendência atual
da doutrina e da jurisprudência, que reconhece a possibilidade de
controle judicial da legalidade "ampla" dos atos administrativos.
Como muito bem decidido pelo Tribunal, "em se tratando de direitos
da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como
ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser
da legalidade ampla", ou seja, se o ato administrativo (no caso o
licenciamento ambiental) afronta o sistema jurídico, seus valores
fundamentais e seus princípios basilares "não podem prevalecer".
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recursos Especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). WERNER GRAU NETO, pela parte RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS
DA MANTIQUEIRA S/A - CEM