ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 988551
ID do Registro #69779d5aedaeb
200901066772
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HUMBERTO MARTINS
2010-04-20
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2010-04-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA POR PARTICULAR - ESTADO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ: ERESP 988.616/RR. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade, ou não, de o Estado de Roraima figurar como litisconsorte passivo em ação civil pública em que se discute a indevida ocupação de terra indígena por particular no Município de Pacaraima. 2. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência 988.616/RR, em sessão realizada no dia 25.11.2009, pôs fim à divergência jurisprudencial acerca do tema, definindo que o Estado não é litisconsorte passivo necessário na ação civil pública movida para repelir ocupação indevida de terra indígena (EREsp 988.616/RR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, Julgamento em 25.11.2009, DJe 8.3.2010). Embargos de divergência providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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