ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 988551
ID do Registro
#69779d5aedaeb
200901066772
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HUMBERTO MARTINS
2010-04-20
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2010-04-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA POR PARTICULAR - ESTADO COMO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ: ERESP 988.616/RR.
1. Cinge-se a controvérsia à necessidade, ou não, de o Estado de
Roraima figurar como litisconsorte passivo em ação civil pública em
que se discute a indevida ocupação de terra indígena por particular
no Município de Pacaraima.
2. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos
Embargos de Divergência 988.616/RR, em sessão realizada no dia
25.11.2009, pôs fim à divergência jurisprudencial acerca do tema,
definindo que o Estado não é litisconsorte passivo necessário na
ação civil pública movida para repelir ocupação indevida de terra
indígena (EREsp 988.616/RR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção,
Julgamento em 25.11.2009, DJe 8.3.2010).
Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos
embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.