REsp
Recurso Especial
Processo nº 794752
ID do Registro
#69779d5aed821
200501828890
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2010-04-12
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2010-03-16
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA
SOB EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e
submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC,
quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada,
apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.
2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 4°, 9°, 10 e
11, da Lei n. 4.595/64, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ.
3. Portarias, circulares e resoluções não se encontram inseridas no
conceito de lei federal para o efeito de interposição deste apelo
nobre. Precedentes.
4. Não se verifica a alegada vulneração dos artigos 458 do Código de
Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo
e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram
submetidas.
5. A presente ação civil pública foi proposta com base nos
"interesses individuais homogêneos" do consumidores/usuários do
serviço bancário, tutelados pela Lei nº 8.078, em seu art. 81,
parágrafo único, inciso III, ou seja, aqueles entendidos como
decorrentes de origem comum, consoante demonstrado pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual não há falar em falta de legitimação do
Ministério Público para propor a ação.
6. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de
serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo
Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu a Suprema Corte na
ADI 2591. Precedentes.
7. Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa
interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança
de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de
compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das
instituições financeira, pois há "dupla remuneração" pelo mesmo
serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento
dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos
termos do art. 39, V, do CDC c/c art. 51, § 1°, I e III, do CDC.
8. O pedido de indenização pelos valores pagos em razão da cobrança
de emissão de boleto bancário, seja de forma simples, seja em dobro,
não é cabível, tendo em vista que a presente ação civil pública
busca a proteção dos interesses individuais homogêneos de caráter
indivisível.
9. A multa cominatória, em caso de descumprimento da obrigação de
não fazer, deverá ser destinada ao Fundo indicado pelo Ministério
Público, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85, uma vez que não é
possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela
cobrança indevida da tarifa sob a emissão de boleto bancário.
10. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos.
Decisão Completa
Retificando a proclamação feita em 18 de fevereiro de 2010, a Turma,
por unanimidade, conheceu em parte dos recursos especiais e, nessa
parte, deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e
Aldir Passarinho Junior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.