REsp
Recurso Especial
Processo nº 1142908
ID do Registro
#69779d5aed611
200901043600
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ELIANA CALMON
2010-04-14
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2010-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - CULPA DE
TERCEIRO: SÚMULAS 283/STF E 7/STJ - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO
MORAL DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR HORA DE DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO: POSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DAS MULTAS
IMPOSTAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM: OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, não há como ser conhecida tese relativa à ocorrência de
culpa de terceiros.
2. Descabe ao STJ emitir juízo de valor sobre controvérsia cuja
solução demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. Em não havendo divergência na interpretação do direito federal
feita entre os acórdãos confrontados no recurso, não há como ser
conhecido o especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. O § 5º do art. 461 do CPC possibilita ao juiz fixar multa por
tempo de atraso, de onde se conclui pela legalidade da multa por
hora na interrupção do serviço fixada pelo Tribunal de origem.
5. Tendo a instância a quo atentado para o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade na fixação das multas, não há
razão para que sejam alterados seus valores.
6. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, pela parte RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A