REsp

Recurso Especial

Processo nº 1142908
ID do Registro #69779d5aed611
200901043600
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ELIANA CALMON
2010-04-14
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2010-04-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - CULPA DE TERCEIRO: SÚMULAS 283/STF E 7/STJ - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR HORA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: POSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM: OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, não há como ser conhecida tese relativa à ocorrência de culpa de terceiros. 2. Descabe ao STJ emitir juízo de valor sobre controvérsia cuja solução demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. Em não havendo divergência na interpretação do direito federal feita entre os acórdãos confrontados no recurso, não há como ser conhecido o especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. O § 5º do art. 461 do CPC possibilita ao juiz fixar multa por tempo de atraso, de onde se conclui pela legalidade da multa por hora na interrupção do serviço fixada pelo Tribunal de origem. 5. Tendo a instância a quo atentado para o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação das multas, não há razão para que sejam alterados seus valores. 6. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, pela parte RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
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