AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 379276
ID do Registro #69779d5aed312
200701332680
-
LAURITA VAZ
2010-04-05
-
2010-03-24
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PERDA DO CARGO. ALEGADA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ART. 38, § 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.625/93. EXEGESE DA NORMA QUE DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO DE PROMOTOR PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 6.ª TURMA. PARADIGMAS DA CORTE ESPECIAL, DAS 3.ª, 4.ª E 5.ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 3.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. JULGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. NÃO-PRONUNCIAMENTO ACERCA DE UM DOS PARADIGMAS QUE ATRAÍRAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS COMPARADAS DISTINTAS. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O paradigma proveniente de julgado da Corte Especial deveria ter sido analisado no âmbito da própria Corte Especial, não da Terceira Seção, porquanto incompetente. No entanto, não houve nenhuma impugnação oportuna por parte do Embargante. Logo, resta preclusa a questão. 2. "Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, não se presta como paradigma apto à demonstração da divergência de que trata o artigo 266 do RISTJ, v. acórdão proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança" (EREsp 683.451/RJ, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, DJe de 17/08/2009). Outros precedentes citados: AgRg na Pet 4269/GO, Corte Especial, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 23/04/2007; EREsp 337.640/SP, Corte Especial, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/08/2006; AgRg nos EREsp 693.716/SC, Corte Especial, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 01/08/2006; AgRg nos EREsp 250.479/BA, 3.ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 20/11/2006; EREsp 423.618/RJ, 1.ª Seção, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09/05/2005; AgRg nos EREsp 310.703/SP, 1ª Seção, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 14/03/2005; AgRg nos EREsp 397.590/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 09/12/2003. 3. Quanto aos demais paradigmas da 5.ª Turma, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico não foi efetuado nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a suposta identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. Assim, não se abre a especialíssima via ? que não se presta à revisão do acerto ou desacerto da decisão embargada ? quando não restar evidenciada divergência de teses jurídicas extraídas a partir do mesmo substrato fático. 4. Ainda que assim não fosse, por apego ao debate, vale ressaltar que a situação fático-jurídica dos paradigmas referentes ao REsp 665.531/SP e ao REsp 94.157/RS não guardam identidade com a do acórdão embargado: nenhum deles examinou a forma em que seria aferida a prescrição administrativa em face da prescrição penal, tema controverso no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade do contraste dos julgados para se arguir eventual divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Voltar para Lista