AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 379276
ID do Registro
#69779d5aed312
200701332680
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LAURITA VAZ
2010-04-05
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2010-03-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A
PERDA DO CARGO. ALEGADA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 244,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ART. 38, § 1.º,
INCISO I, DA LEI N.º 8.625/93. EXEGESE DA NORMA QUE DISPÕE SOBRE A
PUNIÇÃO DE PROMOTOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA 6.ª TURMA. PARADIGMAS DA CORTE ESPECIAL, DAS
3.ª, 4.ª E 5.ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL,
PRIMEIRO, E, DEPOIS, 3.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES.
JULGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. NÃO-PRONUNCIAMENTO
ACERCA DE UM DOS PARADIGMAS QUE ATRAÍRAM A COMPETÊNCIA DA CORTE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
JULGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA
PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS COMPARADAS DISTINTAS.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. O paradigma proveniente de julgado da Corte Especial deveria ter
sido analisado no âmbito da própria Corte Especial, não da Terceira
Seção, porquanto incompetente. No entanto, não houve nenhuma
impugnação oportuna por parte do Embargante. Logo, resta preclusa a
questão.
2. "Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior
Tribunal de Justiça, não se presta como paradigma apto à
demonstração da divergência de que trata o artigo 266 do RISTJ, v.
acórdão proferido em sede de recurso ordinário em mandado de
segurança" (EREsp 683.451/RJ, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro NILSON
NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, DJe de 17/08/2009).
Outros precedentes citados: AgRg na Pet 4269/GO, Corte Especial,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 23/04/2007; EREsp 337.640/SP,
Corte Especial, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/08/2006;
AgRg nos EREsp 693.716/SC, Corte Especial, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, DJ de 01/08/2006; AgRg nos EREsp 250.479/BA, 3.ª Seção, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 20/11/2006; EREsp 423.618/RJ, 1.ª
Seção, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09/05/2005; AgRg nos
EREsp 310.703/SP, 1ª Seção, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de
14/03/2005; AgRg nos EREsp 397.590/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. GILSON
DIPP, DJ de 09/12/2003.
3. Quanto aos demais paradigmas da 5.ª Turma, malgrado a tese de
dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico não foi efetuado nos
termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma que demonstrem a suposta identidade de
situações e a diferente interpretação dada à lei federal. Assim, não
se abre a especialíssima via ? que não se presta à revisão do acerto
ou desacerto da decisão embargada ? quando não restar evidenciada
divergência de teses jurídicas extraídas a partir do mesmo substrato
fático.
4. Ainda que assim não fosse, por apego ao debate, vale ressaltar
que a situação fático-jurídica dos paradigmas referentes ao REsp
665.531/SP e ao REsp 94.157/RS não guardam identidade com a do
acórdão embargado: nenhum deles examinou a forma em que seria
aferida a prescrição administrativa em face da prescrição penal,
tema controverso no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade
do contraste dos julgados para se arguir eventual divergência
jurisprudencial.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.