REsp

Recurso Especial

Processo nº 1168504
ID do Registro #69779d5aed0a3
200902335992
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HERMAN BENJAMIN
2010-04-06
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2010-03-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 493 DO CPC. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra ex-prefeito do Município de Lagoa Seca, imputando-lhe atos de improbidade administrativa por ter realizado despesas com obras fictícias referentes a recomposição de calçamentos e aterros e contratação sem licitação, conforme apurado pelo Tribunal de Contas. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o ressarcimento do Erário e aplicou as demais sanções legais pela prática de conduta ímproba, censurada pelo art. 10 da Lei 8.429/1992. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (Súmula 211/STJ). 4. Diante da premissa do acórdão recorrido, de que a inversão da ordem para apresentação de razões finais não acarretou prejuízo ao direito de defesa, sobretudo porque o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para tal manifestação, não há falar em nulidade processual. Aplicação da máxima pas de nullité sans grief. 5. A alegada violação do art. 12 da Lei 8.429/1992 está deficiente, haja vista o recorrente afirmar, de forma genérica e vazia, que a instância ordinária exagerou na aplicação das sanções, sem tecer argumento objetivo que justifique a suposta desproporcionalidade no caso concreto, nem especificar a alteração pretendida. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Ademais, observo que as sanções foram cominadas nos limites previstos no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, tendo sido fixada a suspensão dos direitos políticos aquém do teto legal. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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