REsp
Recurso Especial
Processo nº 1168504
ID do Registro
#69779d5aed0a3
200902335992
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HERMAN BENJAMIN
2010-04-06
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2010-03-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 493 DO CPC. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES
FINAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICAÇÃO
DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado da Paraíba contra ex-prefeito do Município de
Lagoa Seca, imputando-lhe atos de improbidade administrativa por ter
realizado despesas com obras fictícias referentes a recomposição de
calçamentos e aterros e contratação sem licitação, conforme apurado
pelo Tribunal de Contas.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o
ressarcimento do Erário e aplicou as demais sanções legais pela
prática de conduta ímproba, censurada pelo art. 10 da Lei
8.429/1992.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios
(Súmula 211/STJ).
4. Diante da premissa do acórdão recorrido, de que a inversão da
ordem para apresentação de razões finais não acarretou prejuízo ao
direito de defesa, sobretudo porque o recorrente deixou transcorrer
in albis o prazo que lhe foi concedido para tal manifestação, não há
falar em nulidade processual. Aplicação da máxima pas de nullité
sans grief.
5. A alegada violação do art. 12 da Lei 8.429/1992 está deficiente,
haja vista o recorrente afirmar, de forma genérica e vazia, que a
instância ordinária exagerou na aplicação das sanções, sem tecer
argumento objetivo que justifique a suposta desproporcionalidade no
caso concreto, nem especificar a alteração pretendida. Incide, por
analogia, a Súmula 284/STF.
6. Ademais, observo que as sanções foram cominadas nos limites
previstos no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, tendo sido fixada a
suspensão dos direitos políticos aquém do teto legal.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.