AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 998628
ID do Registro #69779d5aecd97
200703036409
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-03-29
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2010-03-02
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASCENSÃO FUNCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal. 4. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública para anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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