AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 998628
ID do Registro
#69779d5aecd97
200703036409
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-03-29
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2010-03-02
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASCENSÃO FUNCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535, II,
DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da
Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal
de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a
quo a entrada em vigor de referido diploma legal.
4. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação
civil pública para anular concurso realizado sem a observância dos
princípios estabelecidos na Constituição Federal. Precedentes do
STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix
Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.