EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 790421
ID do Registro
#69779d5aecb97
200501745517
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-03-30
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2010-03-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO
PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO RECURSAL.
1. Compulsando-se os autos verifica-se que o agravo regimental
interposto está acompanhado do instrumento de mandato do advogado
subscritor. Erro material que deve ser sanado para se conhecer do
recurso.
2. "Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o
recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de
instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de
tutela. Precedentes do STJ" (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
3. In casu, o agravo de instrumento que deu origem ao recurso
especial teve por objeto decisão interlocutória que deferiu
antecipação de tutela para determinar à parte recorrente que se
abstivesse de efetuar a cobrança de taxa de coleta de lixo.
Evidente, portanto, que a superveniência de sentença apreciando a
questão ensejou a perda de objeto do apelo nobre.
4. A discussão relativa à legitimidade do Ministério Público para
propor a ação civil pública é de exame obrigatório pelo magistrado
por ocasião da sentença, contra a qual a parte vencida deve manejar
o recurso apropriado para discutí-la nas instâncias superiores. O
enfrentamento dessa questão não é devido neste especial, tirado de
agravo por instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau
que deferiu a liminar.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.