EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 790421
ID do Registro #69779d5aecb97
200501745517
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-03-30
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2010-03-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Compulsando-se os autos verifica-se que o agravo regimental interposto está acompanhado do instrumento de mandato do advogado subscritor. Erro material que deve ser sanado para se conhecer do recurso. 2. "Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ" (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). 3. In casu, o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial teve por objeto decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para determinar à parte recorrente que se abstivesse de efetuar a cobrança de taxa de coleta de lixo. Evidente, portanto, que a superveniência de sentença apreciando a questão ensejou a perda de objeto do apelo nobre. 4. A discussão relativa à legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública é de exame obrigatório pelo magistrado por ocasião da sentença, contra a qual a parte vencida deve manejar o recurso apropriado para discutí-la nas instâncias superiores. O enfrentamento dessa questão não é devido neste especial, tirado de agravo por instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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