REsp
Recurso Especial
Processo nº 766541
ID do Registro
#69779d5aec9d8
200501162795
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-03-22
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2009-12-01
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS
PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 174, II E III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E
203 DO ATUAL. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL
PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA ACP. QUEBRA DA INÉRCIA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 219, § 1º, E
617 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Ministério Público não detém legitimidade ad causam para a
propositura de ação civil pública que verse sobre benefícios
previdenciários, uma vez que se trata de direitos patrimoniais
disponíveis e inexistente relação de consumo. Precedentes do STJ.
2. In casu, o ato da segurada de ajuizar a execução provisória da
sentença prolatada nos autos da ação civil pública, embora com
posterior reconhecimento em instância especial da ilegitimidade
ativa do Ministério Público, caracteriza indiscutível quebra da
inércia da interessada, nos termos do art. 617 do CPC.
3. "O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento
adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco
e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em
outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa
a defesa do direito material sujeito à prescrição" (REsp 23.751/GO,
Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93).
4. É pacífico neste Tribunal que a citação válida, operada em
processo extinto sem resolução, é meio hábil para interromper a
prescrição, a teor do art. 219, § 1º, do CPC.
5. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que conhecia
do recurso e lhe dava provimento.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.