ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 25949
ID do Registro
#69779d5aec57e
200702989599
-
LUIZ FUX
2010-03-23
-
2010-03-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR (ART. 527,
PARÁGRAFO ÚNICO). IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE.
ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92.
1. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito
suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da
impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo
previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de
reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC), desafia a
impetração de mandado de segurança, afastando, outrossim, a
incidência da Súmula 267/STF. Precedentes do S.T.J: REsp1032924/DF,
QUINTA TURMA, DJ de 29/09/2008; RMS 25619/BA, QUARTA TURMA, DJ de
01/09/2008; MC 14561/BA, TERCEIRA TURMA, DJ de 08/10/2008; RMS
25143/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 19.12.2007; e RMS 22847/MT, TERCEIRA
TURMA, DJ 26.03.2007.
2. Ressalva do Relator no sentido de que:
2.1. O legislador no novel parágrafo único do art. 527, do CPC,
explicita que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II
e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo,
salvo se o próprio relator a reconsiderar;
2.2. O escopo de celeridade e redução recursal enquadra a
irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que confere
efeito suspensivo ou ativo ao agravo ou o indefere, bem como da que
determina a conversão de um tipo em outro. É que o agravo interno ou
regimental é substituído pelo pedido de reconsideração.
2.3. Consoante a doutrina do tema:
"(...)Essa novel técnica vai ressuscitar duas questões importantes a
saber: a inconstitucionalidade de eclipsar-se nas mãos do relator um
julgamento que deveria ser colegiado por força da cláusula pétrea da
ampla defesa, a qual abarca o duplo grau de jurisdição e a
utilização, outrora promíscua, do mandado de segurança substitutivo
de recurso. Nada obstante, segundo o legislador, a mola propulsora
dessa reforma pontual foi: "o escopo de alterar a sistemática de
agravos, tornando regra o agravo retido, e. reservando o agravo de
instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação
proposta da alínea b, do § 4º do art. 523 do Código de Processo
Civil". Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar
converter os agravos de instrumento em retidos, ou ao deferir ou
indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno
(que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não
admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua
decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de
recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento
processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão (...)"
in Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento,
Luiz Fux, 2008, Forense, Rio de Janeiro, p. 846-847.
3. In casu, o recurso ordinário foi interposto contra o
indeferimento da inicial de Mandado de Segurança impetrado em face
do indeferimento de efeito suspensivo, requerido no âmbito de agravo
de instrumento, apreciado pelo colegiado local em sede de agravo
regimental.
4. A ausência de análise meritória do mandamus, cuja inicial restou
indeferida in limine pelo Tribunal local, com supedâneo na Súmula
267/STF, conduz à inaplicabilidade do § 3º do art. 515, vedando, a
fortiori, o exame do indeferimento do pedido de efeito suspensivo
veiculado no AG 11959-7/2007 manejado contra a concessão de liminar
inaudita altera pars, em sede de ação civil publica por ato de
improbidade administrativa, que determinou o afastamento do
demandado, ora recorrente, titular de mandato eletivo, pelo prazo de
180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo do recebimento de seus
vencimentos, bem como a indisponibilidade de seus bens (fls. 41/46).
5. Recurso Ordinário provido para determinar que o Tribunal a quo
examine o mérito do mandamus.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para
determinar que o Tribunal "a quo" examine o mérito do "mandamus",
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.