REsp
Recurso Especial
Processo nº 1113294
ID do Registro
#69779d5aec36f
200802154640
-
LUIZ FUX
2010-03-23
-
2010-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FATOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI 8.429/92.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA
1. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a
propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de
danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade praticados antes
da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das
disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp
839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA
TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007;
REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.
2. É que sobressai indene de dúvidas a legitimidade do Ministério
Público para a propositura de ação civil pública em defesa de
qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o
resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º, inciso
IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129,
inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de
forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público
e social. Precedentes do STJ: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005.
3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.