REsp
Recurso Especial
Processo nº 957766
ID do Registro
#69779d5aec217
200701278075
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LUIZ FUX
2010-03-23
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2010-03-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO
AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92.INCLUSÃO DA MULTA CIVIL DO ART.
12, INCISOS II E III, DA LEI N.º 8.429/92.
1. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por
ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano
(art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92), que, em casos de
violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de
prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil,
como uma das penalidades imputáveis ao agente improbo, caso seja ela
fixada na sentença condenatória.
2. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido
limitador do exercício do direito de propriedade do agente improbo
que é a de garantir o cumprimento da sentença da ação de
improbidade.
3. Precedentes da Segunda Turma:AgRg nos EDcl no Ag 587748/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 23/10/2009; AgRg no REsp
1109396/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 24/09/2009;
REsp 637.413/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 21/08/2009;
AgRg no REsp 1042800/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de
24/03/2009; REsp 1023182/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de
23/10/2008.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.